decreto n° 67.131, de 1 de setembro 1970.

Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério das Minas e Energia, cargos originários do Ministério da Educação e Cultura e do Ministério do Trabalho e Previdência Social

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2°, do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro  de 1967,

decreta:

Art. 1º. Ficam redistribuídos, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério das Minas e Energia com os respectivos cargos, integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Especial e Suplementar - dos Ministérios da Educação e Cultura e do Trabalho e Previdência Social, respectivamente, os servidores:

Datilógrafo, af- 503.7-A

Dinorá Vicente Pinto.

Carpinteiro, a. 601.9-B

Antonio Monteiro de Souza Filho.

Art. 2º. Os Ministérios da Educação e Cultura e o do Trabalho e Previdência Social remeterão ao órgão de pessoal do Ministério das Minas e Energia, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, os assentamentos individuais dos servidores aqui mencionados.

Art. 3º. A redistribuição de que trata este Decreto não altera o regime jurídico dos servidores que continuarão vinculados ao mesmo sistema previdenciário que usufruíam nos órgãos de origem.

Art. 4º. O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula ilegal ou contrária às normas administrativas aplicáveis à espécie.

Art. 5º. Os servidores ora distribuídos continuarão percebendo à conta do crédito dos órgãos de origem, até que o orçamento do Ministério das Minas e Energia consigne recursos necessários ao pagamento da despesa resultante do cumprimento deste ato.

Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1 de setembro de 1970; 149° da Independência e 82° da República.

emílio g. médici

Jarbas G. Passarinho

Júlio Barata

Antônio Dias Leite Júnior