Decreto nº 67.152, de 10 de setembro de 1970.

Cria e suprime funções gratificadas no Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 11 da Lei número 3.780m de 12 de julho de 1960.

Art. 1º Ficam criados no Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Indústria e do Comércio, e classificadas provisoriamente, as funções gratificadas constantes do anexo, previstas no Regimento da Consultoria Jurídica, aprovado pela Portaria nº 345, de 12 de agosto de 1970, do Ministro da Indústria e do Comércio.

Art. 2º Fica reclassificada no símbolo 7-F uma (1) função gratificada de Secretário da Consultoria e suprimidas duas (2) de Assistente da Consultoria Jurídica, criadas pelo Decreto número 51.411, de 15 de fevereiro de 1962.

Art. 3º A despesa com a execução deste Decreto será realizada pelos créditos orçamentários próprios do Ministério da Indústria e do Comércio.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de setembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

 

 

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