decreto nº 67.154, de 10 de setembro de 1970.

Transfere à Subsecretaria de Cooperação Econômica e Técnica Internacional - SUBIN - do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, as atribuições e os recursos da COPAC, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º São transferidos para a Subsecretaria de Cooperação Econômica e Técnica Internacional - SUBIN - do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, as atribuições e os recursos da Comissão de Coordenação da Aliança para o Progresso - COCAP - criada pelo Decreto número 1.040, de 23 de maio de 1962, com as alterações do Decreto número 1.306, de 6 de agôsto do mesmo ano, e do Decreto número 53.914, de 14 de maio de 1964.

Art. 2º Compete à SUBIN, em virtude das atribuições que ora lhe são transferidas:

I - receber, para fins de definição da ordem de prioridade geral, ouvido o Ministério competente, os programas e projetos destinados a colaboração financeira pela Agência Norte-Americana para o Desenvolvimento Internacional (AID), em conformida com o disposto no Decreto número 62.700, de 15 de maio de 1968;

II - manter o contrôle do andamento daqueles pedidos de cooperação externa e acompanhar, em articulação com o Banco Central do Brasil, a utilização do auxílios concedidos.

Art. 3º Constituem, igualmente, atribuições da SUBIN:

I - promover, em articulação com o Ministério da Fazenda, os entendimentos com as demais instituições financeiras externas, para elaboração dos respectivos programas anuais e plurianuais de colaboração financeira com o país, providenciando, no âmbito do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, para que seja definida a prioridade dos projetos e programas, na conformidade do referido Decreto número 62.700-68;

II - particular, no âmbito da competência do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, das negociações bilaterais e multilaterais, para efeito de colaboração externa com o país, principalmente no tocante a comércio, financiamento e cooperação técnico-científica.

Art. 4º Para o fim previsto no artigo 1º e na alínea "a" do artigo 2º, a SUBIN deverá coordenar-se com a Comissão de Empréstimos Externos - CEMPEX e com os setores competentes dos demais órgãos da Administração Pública Federal.

Art. 5º Fica extinta, a partir da data da vigência dêste Decreto, a Comissão referida no artigo 1º.

Art. 6º O Presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de setembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

João Paulo dos Reis Velloso