decreto nº 67.161, de 11 de setembro de 1970.
Outorga à Companhia Hidroelétrica São Patrício concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um trecho do Rio Maranhão, no município de Niquelândia, no Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e nos termos dos artigos 150 e 164 do Código de Águas,
Decreta:
Art. 1º É outorgada à Companhia Hidroelétrica São Patrício concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um trecho do rio Maranhão, compreendido entre a ponte da rodovia Anápolis-Niquelândia e a Foz do rio Verde no mesmo rio Maranhão, município de Niquelândia, Estado de Goiás.
§ 1º A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica, para fornecimento à zona de distribuição da concessionária ou suprimento de outros concessionários, quando autorizado.
§ 2º A concessionária fica autorizada a estabelecer o sistema de transmissão necessário, mediante a prévia aprovação dos respectivos projetos pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.
Art. 2º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 3º A concessionária concluirá as obras no prazo fixado no despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acordo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
§ 1º A concessionária ficará sujeita à multa diária de até Cr$221,00 (duzentos e vinte e um cruzeiros), pela inobservância do prazo fixado, na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.
§ 2º O prazo referido neste artigo, poderá ser prorrogado por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterá à União.
Art. 6º A concessionária poderá requerer que seja renovada a concessão, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 7º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 1970; 149º da República e 82º da Independência.
Emílio G. Médici
Antônio Dias Leite Júnior
(Nº 33.481 - 4.8.70- Cr$ 30,00)