DECRETO Nº 67.162, DE 11 DE SETEMBRO DE 1970.

Aprova incorporação de empresas de energia elétrica no Estado de São Paulo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, combinado com o artigo 61, § 5º do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 e nos termos dos arts. 139 e 150 do Código de Águas,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovadas as incorporações da Empresa Elétrica de Andradina S.A. e da Empresa Elétrica do Itapura S.A. pela Centrais Elétricas de São Paulo S.A. - CESP, procedidas na Assembléia Geral dos Acionistas desta última Companhia, realizada em 27 de dezembro de 1968.

Art. 2º Fica declarada a cessação, para os efeitos do art. 139, § 1º do Código de Águas, da exploração dos serviços de energia elétrica de que eram titulares as empresas incorporadas.

Art. 3º Fica transferido para a Centrais Elétricas de São Paulo S.A. - CESP o acervo vinculado aos serviços de energia elétrica de que eram titulares as empresas incorporadas.

Parágrafo único. O valor atribuído aos bens e instalações transferidos não é reconhecido como investimento a remunerar, o qual será fixado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, do Ministério das Minas e Energia, de conformidade com a lei em vigor.

Art. 4º É outorgada à Centrais Elétricas de São Paulo S.A. - CESP, pelo prazo de 30 (trinta) anos, a concessão para produzir, transmitir e distribuir energia elétrica nos municípios de Andradina, Nova Independência, Castilho e Muritinga do Sul, no Estado de São Paulo, de que era titular a primeira empresa incorporada e nos municípios de Guaraçaí, Itapura, Lavínia, Mirandópolis, Pereira Barreto e Sud Menucci, no Estado de São Paulo e Três Lagoas, no Estado de Mato Grosso, de que era titular a segunda empresa incorporada.

Parágrafo único. Ficam resguardados os direitos de terceiros provenientes de obrigações assumidas, ainda que de fato, pelas companhias incorporadas, com relação ao fornecimento de energia elétrica.

Art. 5º A Centrais Elétricas de São Paulo S.A. - CESP deverá apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, do Ministério das Minas e Energia, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, a relação completa das instalações transferidas, indicando suas principais características técnicas.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de setembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Antônio EMÍLIO G. MÉDICI

Dias Leite Júnior