DECRETO Nº 67.169, DE 11 DE SETEMBRO DE 1970.
Concede à IBACIP - Indústria Barbalhense de Cimento Portland S.A. o direito de lavrar calcário, gipsita e argila, no município de Barbalha, Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227 de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
decreta:
Art. 1º Fica outorgada à Indústria Barbalhense de Cimento Portland S.A. (ICACIP) a concessão para lavrar calcário, gipsita e argila em terrenos de propriedade de Virgílio de Souza Terres no lugar denominado Santa Rita, distrito e município de Barbalha, Estado do Ceará, numa área de setenta e três hectares trinta e dois ares e vinte e cinco centiares (73,3225ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e sessenta e sete metros (167m) no rumo verdadeiro de oito graus sudeste (8ºSE) do meio da ponte sôbre o Riacho do Ouro na rodovia CE-25 e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e cinco metros (305m), sul (S); setenta metros (70m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); setenta metros (70m), oeste (W); noventa e cinco metros (95m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); trezentos e noventa e cinco metros (395m), sul (S), cinqüenta metros (50m), este (E); duzentos e noventa e cinco metros (295m), sul (S); cento e dez metros (110m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), norte (N); cento e vinte metros (120m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); duzentos e vinte metros (220m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); duzentos e dez metros (210m), oeste (W); quatrocentos e trinta metros (430m), norte (N), oitenta e cinco metros (85m), este (E); cento e dez metros (110m), norte (N); cento e trinta metros (130m), este (E); cento e quarenta metros (140m), norte (N); trinta metros (30m), este (E); trezentos e oitenta e cinco metros (385m), norte (N); cinqüenta e cinco metros (55m), este (E); duzentos e quarenta e cinco metros (245m), norte (N); sessenta e cinco metros (65m), este (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); noventa e cinco metros (95m), este (E); cinqüenta e cinco metros (55m), sul (S); cento e quinze metros (115m), este (E); vinte metros (20m), sul (S); quarenta metros (40m), este (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); cem metros (100m), este (E); sessenta e cinco metros (65m), sul (S); cento e trinta e cinco metros (135m), este (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições dos artigo 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726 de 19 de fevereiro de 1963 da Resolução nº três (3) de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei os tributos devidos à União, ao Estado e ao município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Departamento Nacional das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior