decreto nº 67.170, de 11 de setembro de 1970.

Concede à Permatex - Cimento Amianto S.A., o direito de lavrar amianto, no município de Barro Alto, Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada à Permatex - Cimento Amianto S.A., a concessão para lavrar amianto em terrenos de condomínio do imóvel denominado Fazenda Santo Antônio da Laguna, de propriedade da Cia. Níquel Tocantins, Sociedade Anônima Mineração de Amianto, Benedito Maximiniano da Silva Borges Vieira e outros, no distrito e município de Barro Alto, Estado de Goiás, numa área de trezentos e vinte e nove hectares, sessenta e cinco ares (329,65ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos e cinqüenta metros (250m), no rumo verdadeiro de oito graus quarenta e cinco minutos nordeste (8º45'NE), da confluência do Ribeirão da Laguna com o Córrego da Inveja e os lados a partir dêste vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cem metros (100m), oeste (W); sessenta metros (60m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); sessenta metros (60m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); oitenta metros (80m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); duzentos metros (200m), oeste (W); trezentos metros (300m), norte (N); quinhentos metros (500m), oeste (W); oitocentos e cinqüenta metros (850m), norte (N); mil e cinqüenta metros (1.050m), este (E); novecentos e cinqüenta metros (950m), norte (N); novecentos e cinqüenta metros (950m), este (E); novecentos e cinqüenta metros (950m), sul (S); trezentos e cinqüenta metros (350m), este (E), quatrocentos e cinqüenta metros (450m), sul (S); duzentos metros (200m) oeste (W); duzentos metros (200m), sul (S); duzentos e cinqüenta metros (250m) oeste (W); duzentos metros (200m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); cento e vinte metros (120m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); cento e vinte metros (120m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cinqüenta metros (50m) sul (S); sessenta metros (60m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta consessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei , os tributos devidos à União, ao Estado e ao município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de setembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

emílio g. médici

Antônio Dias Leite Júnior