DECRETO Nº 67.172, DE 11 DE SETEMBRO DE 1970.
Concede à Mineração Curimbaba Ltda. o direito de lavrar argila, no município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
decreta:
Art. 1º Fica outorgada à Mineração Curimbaba Ltda. a concessão para lavrar argila em terrenos de propriedade de Benedito Moreira Curimbaba no lugar denominado Morro das Árvores, distrito e município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, numa área sessenta e sete hectares, sessenta e um ares e quinze centiares (77,6115 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a treze metros (13 m), no rumo verdadeiro sul (S), a confluência dos córregos Joaquim Lucio e o córrego da Estiva, Cachoeira ou Morro das Árvores até o marco I e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trinta e nove metros (39 m), este (E); sessenta e oito metros (68 m), sul (S); quinhentos e vinte e seis metros (526 m), este (E); sessenta e oito metros (68 m), norte (N); duzentos e trinta e nove metros (239 m), este (E); duzentos e seis metros (206 m), norte (N); cento e três metros (103 m), este (E); cento e cinqüenta e quatro metros (154 m), sul (S); cento e quarenta e cinco metros (145 m), este (E); cento e sessenta e oito metros (168 m), sul (S); cento e sessenta e cinco metros (165 m), este (E); duzentos e vinte e nove metros (229 m), sul (S); trezentos e sessenta e seis metros (366 m), oeste (W); setenta e nove metros (79 m), sul (S); duzentos e trinta e nove metros (239 m), oeste (W); cento e cinqüenta e cinco metros (155 m), sul (S); cento e dezoito metros (118 m), oeste (W); cento e cinqüenta nove metros (159 m), sul (S); cento e oitenta e cinco metros (185 m), oeste (W); noventa e sete metros (97 m), sul (S); duzentos e noventa e três metros (293 m), oeste (W); noventa e três metros (93 m), norte (N); duzentos e quarenta e quatro metros (244 m), oeste (W); cento e trinta e cinco metros (135 m), norte (N); quarenta e oito metros (48 m), este (E); duzentos e treze metros (213 m), norte (N); cento e dez metros (110 m), este (E); oitenta e dois metros (82 m), norte (N); setenta metros (70 m), este (E); trezentos e doze metros (312 m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigo 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao município em cumprimento do disposto na Lei número 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior