Decreto nº 67.208, de 16 de setembro de 1970.
Redistribui, com os respectivos ocupantes para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Educação e Cultura, cargos originários dos extintos Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional - e Companhia Nacional de Navegação Costeira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
Decreta:
Art. 1º Ficam redistribuídos, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Educação e Cultura, com os respectivos cargos, integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes, os servidores autárquicos:
I - Originários do extinto Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional:
1º Pilôto Mercante
(Cr$552,32)
Hilton de Albuquerque Lima.
2º Pilôto Mercante
(Cr$494,49)
Gilberto Oliveira da Silva.
Técnico de Cronometria
(Cr$546,91)
Paulo Sampaio.
Oficial de Administração
(Cr$371,52)
1 - Ivio Vaz de Queiroz.
2 - Hugo dos Santos.
3 - Roberto Sodré Ferreira.
Eletricista Mercante
(Cr$494,49)
Alfredo Campos.
Eletricista Mercante
(Cr$451,10)
Hélio da Silva Fontes.
Carpinteiro Mercante
(Cr$465,56)
Mário Monteiro da Silva.
Operário de Reparo e Construção Naval de 1ª Classe
(Cr$470,88)
José Izidro da Silva.
Operário de Reparo e Construção Naval de 2ª Classe
(Cr$432,00)
Manoel Cardoso de Macêdo.
Carvoeiro Mercante
(Cr$320,98)
Herminio Ferreira do Nascimento.
Taifeiro Mercante
(Cr$325,42)
José Pereira de Paula.
3º Cozinheiro Mercante
(Cr$277,59)
Edson Felix da Vasconcelos.
II - Originários da extinta Companhia Nascional de Navegação Costeira:
Operário de Reparo e Construção Naval de 3ª Classe
(Cr$400,03)
1 - Geraldo Ribeiro Arêas.
2 - Leobardino Viana.
3 - Jonas Queiroga dos Santos.
4 - Manoel José Antônio.
Praticante de Reparo e Construção Naval de 1ª Classe
(Cr$371,52)
1 - Walcy Manoel Pinheiro.
2 - Euzebio Rodrigues da Silva.
3 - Orlando Gonçalves da Costa.
Servente
(Cr$371,52)
1 - Frederico Steinhagem Neto.
2 - Waldyr Gonçalves.
Art. 2º O Ministério dos Transportes remeterá ao órgão de pessoal do Ministério da Educação e Cultura, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os assentamentos individuais dos servidores aqui mencionados.
Art. 3º A redistribuição de que trata êste ato não altera o regime jurídico dos servidores que continuarão vinculados ao mesmo sistema previdenciário que usufruíam no órgão de origem.
Art. 4º O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas aplicáveis à espécie.
Art. 5º Os servidores ora distribuídos continuarão percebendo à conta do crédito do órgão de origem, até que o orçamento do Ministério da Educação e Cultura consigne recursos necessários ao pagamento da despesa resultante do cumprimento dêste ato.
Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de setembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
Mário David Andreazza
Jarbas G. Passarinho