Decreto nº 67.210, de 17 de setembro de 1970.
Reestrutura a administração do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (S.A.S.S.E.).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º A administração do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (S.A.S.S.E.), de que trata o art. 11 da Lei nº 3.149, de 21 de maio de 1957, será exercida por:
a) um presidente, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro do Trabalho e Previdência Social, dentre os segurados com mais de dez anos de efetivo exercício;
b) uma Comissão Deliberativa, com mandato de três anos, constituída dos seguintes representantes: dois do Ministério do Trabalho e Previdência Social; dois da Caixa Econômica Federal; dois eleitos pelos segurados e um das Associações de Pessoal que congreguem exclusivamente economiários.
Parágrafo único. O presidente e os membros da Comissão Deliberativa prestarão serviços gratuitos, ficando afastados dos seus cargos e funções nas respectivas instituições, com todos os direitos e vantagens.
Art. 2 Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de setembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
José Flávio Pécora
Júlio Barata