Decreto nº 67.227, de 21 de setembro de 1970.

Estabelece prioridades para uma política de valorização da ação sindical.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e,

CONSIDERANDO ser orientação do Govêrno a implantação de uma política, que valorize a participação das entidades sindicais no esfôrço para a promoção social do trabalhador;

CONSIDERANDO que no complexo de órgãos, públicos e privados, com atuação na área do bem-estar social, tem o Ministério do Trabalho e Previdência Social responsabilidade preponderante pela execução da política do Govêrno;

CONSIDERANDO que se impõe estabelecer um programa setorial, que, racionalizando a aplicação de recursos técnicos e financeiros dêsses órgãos, possibilite e estimule, por outro lado, a participação dos sindicatos,

Decreta:

Art. 1º O Ministério do Trabalho e Previdência Social, através de seus órgãos, tanto da administração direta, quanto da indireta, além de outros, a êle vinculados ou subordinados, a partir do presente exercício e nos futuros, até 1974, observará, com prioridade em sua política de ação social, os seguintes objetivos e medidas:

I - Assitência Social

a) ampliação da prestação de assistência médico-cirúrgico-hospitalar o odontológica, para os trabalhadores rurais e urbanos, através de convênios, com instituições públicas e privadas, especialmente com os Sindicatos;

b) doação aos sindicatos e hospitais de material médico-hospitalar de grande e médio porte;

c) doação de gabinetes odontológicos e de unidades leves hospitalares equipados a instituições idôneas das comunidades rurais, sobretudo Sindicatos Rurais e de trabalhadores;

d) doação, aos sindicatos de trabalhadores, de remédios fabricados pelo Govêrno ou venda, a preço de custo, conforme o nível salarial do trabalhador;

II - Assistência Sindical

a) empréstimos financeiros às entidades sindicais, para construção, reforma, ampliação ou aquisição de sedes, escolas, colônias de férias, campos de esporte, clubes recreativos, hospitais, creches, ambulatórios e cooperativas de consumo;

b) incentivo à realização de atividades culturais, recreativas e cívicas, e organização de cursos de interêsse dos trabalhadores e de divulgação da legislação social;

c) prestação de assistência judiciária gratuita para os casos de acidentes do trabalho;

d) empréstimos financeiros simples aos previdenciários-sindicalizados até o máximo de 5 (cinco) vêzes o valor do salário-mínimo;

e) bôlsas de estudos, principalmente no campo da formação profissional, para os previdenciários-sindicalizados;

f) doação aos Sindicatos, de bens e equipamentos para instalação e funcionamento de seus serviços de finalidades assistenciais e de interêsse coletivo;

g) concursos inter-sindicais com objetivo de estabelecer emulação sadia quanto às atividades culturais, esportivas e educacionais.

Art. 2º Para o atendimento das prioridades definidas no artigo 1º, e segundo a natureza das mesmas, serão utilizados recursos orçamentários ou extra-orçamentários existentes em 1970 ou a serem contituídos nos exercícios seguintes, proporcionados pelos seguintes órgãos e entidades:

a) Instituto Nacional de Previdência Social, através de suas fontes de receita destinadas ao custeio de suas atividades-fins, inclusive as resultantes do rendimento de seu patrimônio, doações, legados e rendas extraordinárias ou eventuais;

b) Fundo de Assistência e Previdência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), através de seus recursos normais;

c) Departamento Nacional do Trabalho, através dos recursos específicos da "Conta Emprêgo e Salário", a que alude o art. 18 da Lei 4.589, de 11 de dezembro de 1964;

d) Departamento Nacional da Previdência Social, através do "Fundo de Liquidez da Previdência Social" e apenas na hipótese em que se torne necessário o custeio da União para cobrir eventuais insuficiências financeiras do Instituto Nacional de Previdência Social decorrentes da aplicação de recursos nas atividades enumeradas no presente decreto (artigo 164, item VI, do Regulamento da Lei Orgânica da Previdência Social - Decreto 60.501, de 14.3.67);

e) Departamento Nacional de Mão-de-Obra, através de recursos do Orçamento da União e os da conta "Emprêgo e Salário";

f) Programa Especial de Bôlsas de Estudo, através dos meios financeiros disponíveis.

Parágrafo único. Entidades como a Legião Brasileira de Assistência o Serviço Social da Indústria, o Serviço Social do Comércio, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial e o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial e respectivos órgãos regionais, além das próprias organizações sindicais, deverão colaborar mediante recursos técnicos e financeiros com o poder público para a consecução dos objetivos previstos no presente Decreto.

Art. 3º Os recursos financeiros, indicados no art. 2º, a juízo do Ministro do Trabalho e Previdência Social quanto à aplicação e montante, poderão ser destacados em dotações globais dos orçamentos das diversas unidades e depositados em conta especial do Banco do Brasil.

Parágrafo único. Será elaborada contabilização específica para tais recursos, os quais serão geridos pelo Departamento Nacional da Previdência Social.

Art. 4º O Ministro do Trabalho e Previdência Social baixará as instruções complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do presente.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de setembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Júlio Barata