Decreto nº 67.232, de 22 de setembro de 1970.
Redistribui, para o Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, cargo integrante do Quadro de Pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo nº MIC-15.177-65,
Decreta:
Art. 1º Fica redistribuído, a partir de 30 de março de 1962, no Quadro de Pessoal, Parte Permanente, do Ministério da Indústria e do Comércio, um cargo de Escriturário, classe A, nível 8, dos mesmos Quadro e Parte do Ministério do Trabalho e Previdência Social, vago em decorrência do enquadramento previsto na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e efetivado por fôrça do Decreto número 55.443, de 5 janeiro de 1965.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de setembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
Júlio Barata
Marcus Vinicius Pratini de Moraes