decreto nº 67.241, de 23 de setembro de 1970.

Concede à Cia. de Cimento Aratu S.A. o direito de lavrar areia quartzosa, no município de Simões Filho, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica outorgada & Cia. Cimento Aratu S.A., a concessão para lavrar areia quartzosa, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda Aratu, distrito de Aratu, município de Simões Filho, Estado da Bahia, numa área de doze hectares e oitenta ares (12,80 ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a quinhentos e noventa metros (590 m), no rumo verdadeiro de oitenta e três graus, nordeste (83º NE), do canto noroeste (NW) do prédio da escola da fábrica de cimento, e os lados divergentes do vértice considerado têm: quatrocentos metros (400m) e rumo norte (N), verdadeiro e trezentos e vinte metros (320m) e rumo Este (E), verdadeiro. Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao município em cumprimento do disposto na lei número 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão de Lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de Lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de Lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Departamento Nacional da Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de setembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

emílio g. médici

Antônio Dias Leite Júnior