DECRETO Nº 67.242, DE 23 DE SETEMBRO DE 1970.

Concede à Emprêsa Itambé de Mineração Ltda., o direito de lavrar calcário, no município de Campo Largo, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

Decreta:

Art. 1º Fica outorgada à Emprêsa Itambé de Mineração Ltda., a concessão para lavrar calcário em terrenos de sua propriedade e de Casemiro Karmann e Durvaldo Cecatto no lugar denominado Rio Bonito, distrito e município de Campo Largo, Estado do Paraná, numa área de duzentos e oitenta e seis hectares e cinco ares (286,05ha), delimitada por um polígono irregular que têm um vértice a quatrocentos e setenta metros (470m), no rumo verdadeiro de quatorze graus e trinta minutos nordeste (14º30'NE), da confluência dos rios Itambézinho e Assungui, e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil metros (2.000m), este (E); trezentos metros (300m), sul (S); quinhentos metros (500m), este (E); duzentos metros (200m), sul (S); mil cento e trinta metros (1.130m), este (E); seiscentos metros (600m), sul (S); mil cento e trinta metros (1.130m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); mil quatrocentos e quarenta metros (1.440m), oeste (W); duzentos e cinqüenta metros (250m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); duzentos metros (200m), norte (N); duzentos metros (200m), oeste (W); cento e setenta e cinco metros (175m), norte (N); cento e sessenta metros (160m), oeste (W); cento e setenta e cinco metros (175m), norte (N); quinhentos e cinqüenta metros (550m), oeste (W); quatrocentos metros (400m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo Único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número três (3), de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao município em cumprimento do disposto na Lei número 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se  as disposições em contrário.

Brasília, 23 de setembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior