DECRETO Nº 67.252, DE 23 DE SETEMBRO DE 1970.

Concede à Companhia Nacional do Carvão do Barro Branco o direito de lavrar carvão mineral, no município de Lauro Müller, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica outorgada à Companhia Nacional do Carvão do Barro Branco a concessão para lavrar carvão mineral em terrenos de sua propriedade nos lugares denominados Rios Cafundo e Capivara, distrito de Guatá, município de Lauro Müller, Estado de Santa Catarina, numa área de quatrocentos e sessenta e oito hectares, quarenta e um ares cinqüenta centiares (468,4150ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a dois mil e novecentos metros (2.900m), no rumo verdadeiro de onze graus oito minutos nordeste (11º08'NE), da confluência dos rios Oratórios e Rastro e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos e oitenta e cinco metros (785m), norte (N); oitenta e seis metros (86m), este (E); quinhentos metros (500m), norte (N); cinqüenta e cinco metros (55m), este (E); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), norte (N); trezentos metros (300m), este (E); quarenta e nove metros (49m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150m), este (E); trezentos e sessenta metros (360m), norte (N); oitenta e três metros (83m), este (E); trezentos e cinqüenta metros (350m), norte (N); oitenta metros (80m), este (E); quatrocentos e setenta metros (470m), norte (N); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), oeste (W), cento e três metros (103m), norte (N); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), oeste (W); cento e três metros (103m), norte (N); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), oeste (W); cento e três metros (103m), norte (N); duzentos e sessenta e cinco metros (265m), oeste (W); duzentos e setenta e dois metros (270m), sul (S); sessenta e dois metros (62m), oeste (W); quinhentos metros (500m), sul (S); cento e quinze metros (115m), oeste (W); quinhentos metros (500m), sul (S); cento e quinze metros (115m), oeste (W); quinhentos metros (500m), sul (S); cento e quinze metros (115m), oeste (W); quinhentos metros (500m), sul (S); cento e quinze metros (115m), oeste (W); quinhentos metros (500m), sul (S); cento e quinze metros (115m), oeste (W); quatrocentos e trinta metros (430m), sul (S); novecentos metros (900m), este (E); sessenta e seis metros (66m), sul (S); seiscentos metros (600m), este (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo Único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 da abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos cedidos à União, ao Estado e ao município em cumprimento do disposto na Lei número 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por titulo êste Decreto, que transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Departamento Nacional da Produção do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de setembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior