Decreto 67.268, de 24 de setembro de 1970.
Dispõe sôbre o Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Decreto-lei número 657, de 27 de junho de 1969, que alterou a Lei nº 4.069-A, de 12 de junho de 1962, o qual criara a Fundação Universidade do Amazonas, ao mesmo tempo que revogou o artigo 3º e seus parágrafos dessa Lei deixou de regular a matéria disciplinada naquêle dispositivo, ou seja, a que diz respeito à forma pela qual deverá ser escolhido o Reitor da Universidade,
decreta:
Art. 1º O Reitor da Universidade do Amazonas será escolhido livremente pelo Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas, com mandato de 4 (quatro) anos, vedado o exercício de dois mandatos consecutivos.
Art. 2º O Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas será constituído de 4 (quatro) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, escolhidos uns e outros entre pessoas de ilibada reputação e notória competência e nomeados livremente pelo Presidente da República.
§ 1º Os membros do Conselho Diretor exercerão mandato por 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos uma vez.
§ 2º O Conselho Diretor será renovado cada 2 (dois) anos.
§ 3º Os membros e suplentes do Conselho Diretor nomeados em virtude dêste Decreto serão designados da seguinte forma: 2 (dois) pelo prazo de 4 (quatro) anos, e 2 (dois) pelo prazo de 2 (dois) anos.
Art. 3º O Reitor da Universidade será membro nato do Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas e seu Presidente enquanto durar seu mandato.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor à data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de setembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
Jarbas G. Passarinho