DECRETO Nº 67.276, DE 28 DE SETEMBRO DE 1970.

Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Educação e Cultura, cargos originários da extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º Ficam redistribuídos para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Educação e Cultura, com os respectivos cargos, integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes, os servidores Autárquicos:

Encarregado de Reparo e Construção Naval - Cr$ 508,03

José Gomes de Carvalho.

Operário de Reparo e Construção Naval de 2ª Classe - Cr$ 432,00

José Rodrigues Fajardo Filho.

Operário de Reparo e Construção Naval de 3ª Classe - Cr$ 400,03

Jorge Fragoso Nascimento.

Marinheiro-Mercante - Cr$ 400,03

Fernandes da Costa.

Art. 2º O Ministério dos Transportes remeterá ao órgão de pessoal do Ministério da Educação e Cultura, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os assentamentos individuais dos funcionários movimentados por fôrça do disposto nêste ato.

Art. 3º A redistribuição de que trata êste Decreto não altera o regime jurídico dos servidores, que continuarão vinculados ao mesmo sistema previdenciário que usufruíam no órgão de origem.

Art. 4º O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas aplicáveis à espécie.

Art. 5º Os servidores ora distribuídos continuarão percebendo à conta do crédito do órgão de origem até que o orçamento do Ministério da Educação e Cultura consigne recursos necessários ao pagamento da despesa resultante do cumprimento dêste ato.

Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de setembro de 1970, 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Mário David Andreazza

Jarbas G. Passarinho