DECRETO Nº 67.283, DE 28 DE SETEMBRO DE 1970.

Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - da Universidade Federal do Rio de Janeiro, cargos originários da extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º Ficam redistribuídos para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - da Universidade Federal do Rio de Janeiro, com os respectivos cargos, integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes os servidores abaixo relacionados, oriundos da extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira:

Oficial de Administração

- Cr$ 508,03

1 - Antonio Guedes

2 - Cláudio Luiz Tourinho

3 - Hélio Macedo de Araújo

Oficial de Administração

- Cr$ 432,00

1 - Daniel Evangelista de Souza

2 - Manoel Santos Pombal

3 - Waldyr Lopes dos Santos

Oficial de Administração

- Cr$ 371,52

1 - Antonio Pereira de Oliveira

2 - Darcio Vizeu Pereira

3 - Edno Vieira Dantas

4 - Elza Diniz da Silva Guimarães

5 - Fernando da Silva Soares

6 - Henri Pinto de Weck

7 - Jailton Targino de Araújo

8 - Jair Moraes de Souza

9 - José de Souza Fernandes

10 - Luiz Nunes da Silva

11 - Manoel Faustino Luiz de França

12 - Rehelypio Nunes

13 - Waldyr Júlio Pereira Martins

Servente - Cr$ 371,52

1 - Délio Bernardo dos Santos

2 - Jayme dos Santos

3 - João Gonçalves Pereira

4 - Jorge Pinto Soares

5 - José Menezes

6 - Luiz Gonzaga da Silva

7 - Milton Soares Affonso Novo

8 - Nildes Guimarães da Silva

9 - Nilton Fonseca da Silva

10 - Ozeias Ramos de Almeida

11 - Pedro Oliveira da Gama

12 - Robinson Pereira da Costa

Art. 2º O Ministério dos Transportes remeterá ao órgão de pessoal da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os assentamentos individuais dos funcionários movimentados por fôrça do disposto neste ato.

Art. 3º A redistribuição de que trata êste Decreto não altera o regime jurídico dos servidores que continuarão vinculados ao mesmo sistema previdenciário que usufruíam no órgão de origem.

Art. 4º O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas aplicáveis à espécie.

Art. 5º Os servidores ora distribuídos continuarão percebendo à conta do crédito do órgão de origem até que o orçamento da Universidade Federal do Rio de Janeiro consigne recursos necessários ao pagamento da despesa resultante do cumprimento dêste ato.

Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de setembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Mário David Andreazza

Jarbas G. Passarinho