DECRETO Nº 67.284, DE 28 DE SETEMBRO DE 1970.

Aprova o Regimento da Comissão do Enquadramento Sindical.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Comissão do Enquadramento Sindical que a êste acompanha, assinado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de setembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Júlio Barata

REGIMENTO DA COMISSÃO DO ENQUADRAMENTO SINDICAL, APROVADO PELO DECRETo NÚMERO 67.284, DE 28 DE SETEMBRO DE 1970.

Art. 1º A Comissão do Enquadramento Sindical (CES) terá o seu funcionamento regido pelos dispositivos legais constantes do Título V, da Consolidação das Leis do Trabalho e pelo presente Regimento.

Art. 2º Compete à CES:

I - Exercer as atribuições fixadas no Capítulo II do Título V, da Consolidação das Leis do Trabalho e concernentes das Leis do Tabalho e concernentes ao enquadramento sindical, individual ou coletivo;

II - Propor ao Ministro do Trabalho e Previdência Social, de dois em dois anos, ouvidas as entidades sindicais e as associações profissionais, a revisão do quadro de atividades e profissões, para o fim de ajustá-lo às condições da estrutura econômica e profissional do Pais;

III - Definir, de modo genérico, com a aprovação do Ministro do Trabalho e Previdência Social, a dimensão e os demais característicos das emprêsas industriais de tipo artesanal;

IV - Tomar como plano básico do enquadramento sindical, o quadro de atividades e profissões em vigor;

V - Resolver, com recurso para o Ministro do Trabalho e Previdência Social, tôdas as dúvidas e controvérsias concernentes à organização sindical;

VI - Sempre que se fizer necesário, converter o julgamento em diligência e solicitar aos órgãos do Ministério do Trabalho e Previdência Social, bem como a outros Ministérios cujas atividades forem correlacionadas com os interêsses da organização sindical, os esclarecimentos de que necessitar;

VII  - Apreciar os processos que envolvam pedido de extensão de base territorial nacional de entidade sindical reconhecida;

VIII - tranformar em resolução, após o pronuciamento e voto de cada um dos membros presentes à reunião, a decisão da maioria dêles.

IX - votar em regime de urgência e preferência, os processos oriundos de consulta de qualquer instância do Poder Judiciário;

X - apreciar em regime de preferência, os processos que envolvam reconhecimento de entidades sindicais e criação de categorias no quadro básico do enquadramento;

XI - preceder a diligência junto às entidades de grau mais elevado, nos processos de reconhecimento de entidade sindical, de modo a evitar que novas categorias sejam organizadas sem o conhecimento do órgão de coordenação superior.

Art. 3º Constituir-se-á a Comissão do Enquadramento Sindical, do Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho (DNT) que a presidirá e dos seguintes membros:

I - um representante do Departamento Nacional do Trabalho;

II - um representante do Departamento Nacional de Mão-de-Obra;

III - um representante do Instituto Nacional de Tecnologia do Ministério da Indústria e do Comércio;

IV - um representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, do Ministério da Agricultura;

V - dois representantes das categorias ecnômicas;

VI - dois representantes das categorias profissionais.

Art. 4º Os membros da CES serão designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social mediante:

a) indicação dos titulares das Pastas, quanto aos representantes dos outros Ministérios;

b) indicação do respectivo Diretor-Geral, quanto ao DNMO;

c) eleição pelas respectivas Confederações, em conjunto, quanto aos representantes das categorias econômicas e profissionais, de acôrdo com as instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.

§ 1º Cada Membro terá um suplente designado juntamente com o titular.

§ 2º Será de três anos o mandato dos integrantes da CES, podendo ser reconduzidos.

§ 3º Os integrantes da CES perceberão uma gratificação de presença, até o máximo de oito reuniões ordinárias por mês, a ser fixada por decreto executivo.

Art. 5º Em suas faltas ou impedimentos o Diretor-Geral do DNT será substituído na presidência pelo Diretor substituto do Departamento ou pelo representante dêste na Comissão, nesta ordem.

Parágrafo único. Ao Presidente caberá apenas o voto de desempate.

Art. 6º. A eleição para indicação dos representantes classistas a que se refere o artigo 4º, letra "c", dêste Regimento, será realizada no período dos trinta dias que antecederem ao término dos respectivos mandatos.

Parágrafo único. O Diretor-Geral do DNT notificará as Confederações para que procedam aos trabalhos da eleição a que alude o artigo.

Art. 7º Na superveniência de fator impeditivo da renovação trienal dos Membros da CES, o Ministro do Trabalho poderá determinar o prosseguimento das atividades do Órgão até que seja possível a realização da eleição.

Parágrafo único. Em caso de vacância em Representação Classista, poderá o Ministro do Trabalho e Previdência Social dispensar o processo de indicação previsto neste Regimento e designar para complementação do mandato, um nome escolhido dentre os que forem indicados, isoladamente, pelas Confederações da Categoria.

Art. 8º Constitui dever dos integrantes da CES:

a) comparecer às reuniões e justificar suas ausências;

b) relatar os processos nos prazos fixados no presente Regimento.

Parágrafo único. Salvo motivo devidamente justificado e a critério do plenário, poderá a função o Membro da CES que deixar de comparecer a tôdas as reuniões havidas em um mesmo período de trinta dias.

Art. 9º A CES se reunirá ordinàriamente oito vêzes por mês, e extraordinàriamente sempre que o exigir o volume do processo em pauta ou em andamento, com a presença mínima de seis dos seus Membros, contado o Presidente.

Art. 10. As reuniões da CES serão realizadas em caráter reservado, podendo por solicitação de um dos seus Membros e a juízo do Presidente, ser facultado o ingresso das partes interessadas, para esclarecer dúvidas quanto à matéria a ser julgada, no recinto das reuniões.

Parágrafo único. Prestados os esclarecimentos, as partes interessadas deixarão o recinto antes do inicio do julgamento.

Art. 11. O Presidente da CES, ouvido o plenário, fixará em caráter permanente os dias em que serão realizadas as reuniões ordinárias.

Parágrafo único. O sistema de convocação de reunião extraordinária será estabelecido nas normas internas de procedimento.

Art. 12. Sem menção das partes interessadas ou de qualquer outro elemento de identificação e por lista de sorteio, a distribuição de processos aos relatores será feita sob a responsabilidade direta do Presidente da CES.

Parágrafo único. Será de dez dias o prazo para que o relator apresente em plenário, para discussão e votação, parecer motivado sôbre os processos que lhe sejam distribuídos. Para a devolução dos processos com pedido de vista o prazo será de seis dias.

Art. 13. As Resoluções da CES serão publicadas no Diário Oficial da União, das quais caberá recurso para o Ministro do Trabalho e Previdência Social, no prazo de trinta dias, a contar da publicação.

Parágrafo único. Interposto o recurso através requerimento ao Presidente da CES, na primeira reunião após o seu recebimento, terá o processo sorteado o seu relator que o devolverá no prazo de cinco dias. Apreciado pelo plenário, será o recurso encaminhado no prazo de cinco dias para decisão do Ministro de Estado.

Art. 14. A criação de nova categoria sòmente se efetivará após a prova jurídica e técnica de que essa não se acha implicitamente incluída no quadro básico sob denominação diferente, comprovando-se o fato, inclusive pela audiência obrigatória das entidades de grau médio e máximo das categorias interessadas.

Parágrafo único. No caso de faltarem elementos de convicção após as diligências previstas no artigo, poderá o processo ser retirado da pauta, por decisão do plenário.

Art. 15. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação dêste Regimento serão resolvidos pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, por solicitação do plenário.

Art. 16. A CES disporá de uma Secretaria cuja organização será estabelecida por ato do Ministro do Trabalho e Previdência Social, mediante proposta do Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho.

Parágrafo único. Os serviços de secretaria da CES serão supervisionados pelo Presidente do órgão, que diligenciará no sentido de serem realizados de forma a propiciar o seu eficiente funcionamento em favor das partes e cabal desempenho das atribuições dos seus Membros.

Art. 17. Ao Ministro do Trabalho e Previdência Social, ocorrendo motivo relevante de inter6esse público, é facultado avocar ao seu exame e decisão qualquer matéria de enquadramento sindical.

Art. 18. No prazo de trinta dias a contar da vigência dêste Regimento, o Presidente da CES submeterá à apreciação do plenário, projeto de normas internas de procedimento.

Parágrafo único. As normas a que alude o artigo e instruções de ordem administrativas serão baixadas pelo Presidente da CES, através portaria.

Brasília, 28 de setembro de 1970.

Júlio Barata.