DECRETO Nº 67.285, DE 28 DE SETEMBRO DE 1970.

Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, cargos originários do Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º Ficam redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, nas Partes correspondentes, com os respectivos cargos, integrantes do Quadro de Pessoal do Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP), os servidores:

A) Da Parte Permanente

Técnico de Administração,

AF-601.21-B

1 - Margarida Cerqueira de Souza

2 - Alberto Saltiel

Contador, TC-302.20-A

Oswaldo Martins Pino

Oficial de Administração,

AF-201.12-A

Olga Paiva de Oliveira

Escriturário, AF-202.10-B

1 - Sérgio Laveglia Marroig

2 - Lauro Antônio de Almeida

Inspetor de Alunos, EC-204.9.A

1 - Sebastião Monteiro Ramos

2 - Maria Inês dos Santos

B) Da Parte Especial

Professor de Cursos Isolados,

EC-512.19

1 - Dagomir Azevedo

2 - Anardo João de Souza Castro

3 - Ettiene Mercadante

4 - Luiz Simões Jesus

5 - Albino Nogueira de Faria

6 - Oscar Vitorino Moreira

7 - Tolstoi Claderciano klein

8 - Dulce Cardoso Brochado

9 - Geraldo de La Rocque

10 - José Mauro Fiuza Lima

11 - Othon Sérvulo de Vasconcellos

Art. 2º O Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP) remeterá ao órgão de pessoal do Ministério da Educação e Cultura, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os assentamentos individuais dos servidores de que trata o presente ato.

Art. 3º O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas aplicáveis à espécie.

Art. 4º Os servidores ora distribuídos continuarão percebendo à conta do crédito próprio do órgão de origem, até que o orçamento do Ministério da Educação e Cultura consigne os recursos necessários ao pagamento da despesa resultante do cumprimento dêste Decreto.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de setembro de 1970, 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Jarbas G. Passarinho