DECRETO Nº 67.286, DE 28 DE SETEMBRO DE 1970.

Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Indústria e do Comércio, cargos originários do Departamento Administrativo de Pessoal Civil (DASP).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º Ficam redistribuídos, para o Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Indústria e do Comércio, com os respectivos cargos, integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Departamento Administrativo de Pessoal Civil (DASP), os servidores:

Oficial de Administração,

AF-201.12-A

1 - Adélia Busch

2 - Ruth Peres Vieira

Arquiteto. TC-601.22-B

Annita Stoliar Dely

Arquiteto, TC-601.21-A

Conceição de Maria Pereira de Mattos Penna

Técnico de Administração,

AF-601.22-C

Agnelo Uchôa Bittencourt

Engenheiro, TC-602.22-B

1 - Ary Gomes da Silva

2 - Augusto de Almeida Lyra

3 - Emílio Françoise Filho

4 - Homero Mastrogiovanni Silva

5 - Lione Spivak

6 - Pedro Veiga

7 - Sole Mefano

Desenhista, P-1.001.14-B

1 - Antônio José Aréas Ribeiro

2 - Francisco Jayme Domingues Júnior

Agregado, 2-F

Luiz Manoel Vilela

Art. 2º O Departamento Administrativo de Pessoal Civil (DASP) remeterá ao órgão de pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação de6este Decreto, os assentamentos individuais dos servidores de que trata o presente ato.

Art. 3º O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas aplicáveis à espécie.

Art. 4º Os servidores ora distribuídos continuarão percebendo à conta do crédito próprio do órgão de origem até que o orçamento do Ministério da Indústria e do Comércio consigne os recursos necessários ao pagamento da despesa resultante do cumprimento dêste Decreto.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de setembro de 1970, 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Marcus Vinicius Pratini de Moraes