DECRETO Nº 67.313, DE 1º DE OUTUBRO DE 1970.
Autoriza a transferência, para o patrimônio do Estado do Paraná, de imóvel de propriedade da União, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o artigo 195 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969,
Decreta:
Art. 1º É autorizada a transferência, para o patrimônio do Estado do Paraná, da área de 934,95m², constituída das datas de terra nºs 2 e 3 da Quadra 15 do Jardim Santos Dumont, na cidade de Londrina, Município do mesmo nome doada à União pela Prefeitura Municipal de Londrina, através da Lei Municipal nº 713, de 6 de abril de 1962, conforme consta da escritura pública, registrada no Livro 230, fls. 65, do primeiro Tabelionato de Notas de Londrina, bem como das benfeitorias que acedem à referida área, observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 2º Fica a União desobrigada de qualquer débito decorrente do Convênio celebrado com o Govêrno do Estado do Paraná, em 6 de maio de 1966 - Acôrdo de Classificação - bem como das obrigações assumidas na escritura pública referida no artigo precedente.
Parágrafo único. Os débitos e obrigações passam à responsabilidade do Estado do Paraná.
Art. 3º A transferência efetivar-se-á mediante têrmo lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 65.546 de 21 de outubro de 1969, e demais disposições em contrário.
Brasília, 1º de outubro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
José Flávio Pécora
L. F Cirne Lima