DECRETO Nº 67.323, DE 2 DE OUTUBRO DE 1970.
Cria o Fundo de Modernização e Reorganização Industrial (FMRI) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 69 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,
decreta:
Art. 1º Fica criando, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, um fundo contábil de natureza financeira, denominado Fundo de Modernização e Reorganização Industrial (FMRI), destinado a financiar a reorganização e modernização de setores e emprêsas industriais brasileiras, com vistas à melhoria de eficiência e conseqüente aumento de poder de competição das emprêsas, dentro do Programa de competição das emprêsas, dentro do Programa de Modernização e Reorganização da Indústria Nacional, definido pelo Govêrno.
§ 1º As atividades do FMRI visarão preferencialmente à reorganização das indústrias denominadas tradicionais.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, outras indústrias também poderão ser atendidas pelo FMRI, desde que apresentem problemas da mesma natureza.
Art. 2º O FRMI será suprido por:
a) recursos da União, que lhe sejam atribuídos por lei;
b) importâncias que lhe sejam destinadas pelo Conselho Monetário Nacional, mediante utilização de quaisquer recursos sob seu contrôle direto;
c) contrapartida em cruzeiros, de empréstimos esternos obtidos pelo Govêrno Federal, fornecida pelo Banco Central do Brasil, ou pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
d) importâncias que lhe sejam destinadas pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, inclusive capitação de recursos externos;
e) adiantamentos concedidas pelo Banco Central do Brasil, mediante prévia anuência do Conselho Monetário Nacional, quanto às condições de remuneração, prazo e forma de retôrno;
f) dotações, subvenções ou contribuições de entidades públicas ou privadas, inclusive Estados e Municípios;
g) rendimentos líquidos das operações do próprio Fundo, deduzida a parcela correspondente à remuneração dos serviços de sua administração;
h) outras fontes de recursos, internos e externos.
Art. 3º A gestão do FMRI caberá ao BNDE, ficando a sua regulamentação e atos normativos sujeitos à homologação do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral, atendido o disposto no artigo 189 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 4º O Ministro do Planejamento e Coordenação Geral, constituirá um Conselho Consultivo destinado a acompanhar a evolução do FMRI e fazer sugestões sôbre sua programação e atividades.
Parágrafo único. O Conselho Consultivo, cujas serão presididas pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral, será constituído de 8 (oito) membros escolhidos entre representantes do setor público e do setor privado, tendo a condição de membros natos o Presidente do BNDE, um representante do Ministério da Fazenda e um representante do Ministério da Indústria e do Comércio.
Art. 5º Serão financiáveis com recursos do FMRI as operações, inclusive as de caráter meramente financeiro, que tenham como objetivo:
a) a reorganização administrativa, aí compreendidas as despesas com estudos e com a implantação de planos destinados a atualizar os sistemas de contrôle, de informações e de decisões da emprêsa;
b) a reformulação do processo de produção, incluindo as obras, as instalações e os equipamentos necessários à atualização do sistema produtivo;
c) a adequação do sistema de comercialização com os requisitos necessários para dotá-los de eficiência e agressividade;
d) a formação de nível apropriado de capital de giro indispensável às operações regulares da emprêsa.
§ 1º Serão igualmente financiáveis as operações relativas à fusão, incorporação associação ou liquidação de emprêsas, desde que se destinem a atender ao objetivo previsto no artigo 1º.
§ 2º As operações do FMRI deverão, sempre que possível, abranger todo o ramo industrial, mas poderão ser feitas com o grupo de emprêsas ou com uma única emprêsa, desde que avaliados e ponderados os reflexos sôbre as demais emprêsas do mesmo ramo.
Art. 6º As operações do FMRI serão realizadas com base em estudo, plano ou projeto que evidencie a viabilidade técnica, econômica e financeira da operações e transações propostas e que demonstre, inclusive, a capacidade de pagamento da emprêsa e a outorga de suficientes garantias.
Parágrafo único. A base para assistência do FMRI será de 60% (sessenta por cento) dos dispêndios previstos admitida, quando indispensável, a elevação até 100% (cem por cento) desde que as garantias oferecidas das sejam consideradas suficientes.
Art. 7º Os financiamentos do FMRI poderão revestir-se das formas usuais de mútuo, cédula ou nota de crédito industrial, tomada de debêntures ou outros títulos de dívida, negociáveis, podendo também contemplar empréstimo a acionistas para que subscrevam capital na emprêsa.
Art. 8º Os prazos e os juros das operações à conta do FMRI serão estabelecidos em função da capacidade de pagamento evidenciada pelo estudo das perspectivas da emprêsa, e obedecerão às normas gerais traçadas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º O prazo para o resgate não maior que a vida útil prospectiva das instalações em seu conjunto, não podendo, em qualquer hipótese, superar 10 (dez) anos, inclusive o período de carência.
§ 2º O saldo devedor será objeto de correção monetária, na forma de regulamentação.
Art. 9º O FMRI poderá aplicar, a fundo perdido, na realização de estudos de reorganização setorial promovidos ou patrocinados pelo BNDE e desde que apresentem interêsse para o programa, até 5% (cinco por cento), de seus recursos anuais.
Art. 10. O programa do FMRI abrangerá os programas do Fundo de Desenvolvimento da Produtividade (FUNDEPRO) e do Fundo de Financiamento de Estudos e Pesquisas Técnicas (FUNESPE).
Art. 11 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de outubro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
José Flávio Pécora
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
João Paulo dos Reis Velloso