DECRETO Nº 67.325, DE 2 DE OUTUBRO DE 1970.

Aprova o regulamento das Divisões de Segurança e Informações dos Ministérios Civis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 81, inciso III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento das Divisões de Segurança e Informações dos Ministérios Civis, que com êste baixa.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de outubro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

emílio g. médici

Manoel Gonçalves Ferreira Filho

Adalberto de Barros Nunes

Orlando Geisel

Mário Gibson Barbosa

José Flávio Pécora

Mário David Andreazza

L. F. Cirne Lima

Jarbas G. Passarinho

Júlio Barata

Márcio de Souza e Mello

F. Rocha Lagôa

Marcus Vinícius Pratini de Moraes

Antônio Dias Leite Júnior

João Paulo dos Reis Velloso

José Costa Cavalcanti

Hygino C. Corsetti

Regulamento das divisões de segurança e informações dos ministérios civis

Capítulo I

Da Finalidade

Art. 1º As Divisões de Segurança e Informações (DSI) dos Ministérios Civis a que se refere o Decreto-Lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967 e o Decreto nº 66.622, de 22 de maio de 1970, são órgãos subordinados diretamente aos respectivos Ministros de Estado e Encarregados de assessorá-los em todos os assuntos pertinentes à Segurança Nacional e às Informações Setoriais, sem prejuízo, no campo das Informações, de sua condição de órgão sob a superintendência e coordenação do Serviço Nacional de Informações (SNI).

Parágrafo único. As Divisões de Segurança e Informações (DSI) são os órgãos através dos quais os respectivos Ministérios e os órgãos de Administração Direta e Indireta a êles vinculados, integram o Sistema Nacional de Informações (SISNI).

Capítulo II

Da Competência

Art. 2º Compete às Divisões de Segurança e Informações (DSI):

I - No que se refere à Segurança Nacional:

a) Coletar os dados necessários aos estudos e planejamentos relativos à Segurança Nacional particularmente os que se referem à Mobilização Nacional;

b) realizar outras missões e tarefas atribuídas pelos respectivos Ministros de Estado coerentes com a finalidade do órgão.

II - No que se refere às Informações e Contra-Infomação;

a) Propor ao Ministro de Estado as medidas e normas necessárias para a organização e funcionamento da Comunidade Setorial de Infomações do respectivo Ministério, de acôrdo com as prescrições contidas no Plano Nacional de Informações (PNI);

b) colaborar na atualização do Plano Setorial de Informações, de acôrdo com as prescrições do Plano Nacional de Informações (PNI);

c) coordenar e supervisionar a execução do Plano Setorial de Informações, consoante as instruções do Ministro de Estado;

d) produzir Informações:

- necessárias às decisões do Ministro de Estado;

- para atender às determinações contidas no PNI;

- para atender às solicitações do SNI;

e) encaminhar à Agência Central do SNI (AC/SNI) as Informações necessárias segundo a periodicidade estabelecida no PNI, e, em documento especial, aquelas que, pelo Princípio da Oportunidade, devam ser do conhecimento imediato dos clientes principais do SNI;

f) coordenar e supervisionar as atividades de Contra-Informação na área do Ministério, de acôrdo com as intruções do Ministro de Estado;

g) colaborar para que se desenvolva no âmbito do Ministério uma correta mentalidade de Infomações.

Capítulo III

Da Comunidade Setorial de Informações

Art. 3º As comunidades Setoriais de Informações dos Ministérios Civis, integrantes do Sistema Nacional de Informações (SISNI), serão constituídas pela reunião dos elementos empenhados em atividades de Informações em cada um dos respectivos Ministérios.

Art. 4º Integram a Comunidade Setorial de Informações de cada Ministério Civil:

- A DSI do Ministério;

- elementos de Informações dos órgãos da Administração Direta e Indireta vinculados ao respectivo Ministério;

- elementos de Informações dos órgãos sob supervisão do respectivo Ministério.

Parágrafo único. A Comunidade de Informações do Ministério das Relações Exteriores é constituída pela DSI e elementos do Ministério empenhados em atividades de Informações.

Capítulo IV

Da Estrutura

Art. 5º As Divisões de Segurança e Informações (DSI) terão a seguinte estrutura básica:

- Direção (D/DSI);

- Assessoria Especial (AE/DSI);

- Seção de Informações (SI/DSI);

- Seção de Segurança (SS/DSI);

- Seção Administrativa (SA/DSI).

capítulo V

Das Atribuições Orgânicas

Seção I

Da Direção

Art. 6º À Direção das DSI compete:

I - Planejar, dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades da Divisão;

II - organizar Grupos de Trabalho para a realização de estudos específicos na área do Ministério.

Seção II

Da Assessoria Especial

Art. 7º À Assessoria Especial compete:

I - Assessorar o Chefe da Divisão no Planejamento e Coordenação de tôdas as missões afetas à DSI, particularmente no que diz respeito à execução do Plano Setorial de Informações;

II - integrar e dirigir Grupos de Trabalho para a realização de estudos específicos na área do Ministério;

III - Planejar e executar as atividades de Contra-Informação no âmbito do Ministério;

IV - planejar e executar as atividades de comunicações no âmbito da DSI.

Seção III

Da Seção de Informações

Art. 8º À Seção de Informações compete:

I - Colaborar na atualização do Plano Setorial de Informações do Ministério;

II - Produzir Informações para:

- atender às prescrições contidas no Plano Nacional de Informações (PNI);

- atender às necessidades da Política do Ministro de Estado;

III - Produzir outras Informações que:

- forem solicitadas pelo respectivo Ministério ou pelo Serviço Nacional de Informações;

- pelo Princípio da Oportunidade, devem ser do conhecimento imediato do respectivo Ministro ou do Serviço Nacional de Informações (SNI).

Seção IV

Da Seção de Segurança

Art. 9º À Seção de Segurança compete:

I - Coletar os dados necessários aos estudos e planejamentos relativos à Segurança Nacional, particularmente os que se referem à Mobilização Nacional;

II - colaborar na elaboração de estudos e planos de interêsse da Segurança Nacional, quando determinado pelo Ministro de Estado.

Seção V

Da Seção Administrativa

Art. 10. À Seção Administrativa compete executar os trabalhos de Secretaria, de documentação e arquivo, contrôle financeiro e de Serviços Gerais.

Capítulo VI

Das Atribuições Funcionais

Art. 11. Ao Diretor da DSI incumbe:

I - Dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos da Divisão;

II - estabelecer normas, diretrizes e programas de trabalho para a Divisão;

III - supervisionar o funcionamento da Comunidade Setorial de Informações do Ministério, de acôrdo com as instruções do respectivo Ministro de Estado;

IV - manter estreita ligação com os órgãos de Administração Direta, com os órgãos de Administração Indireta, vinculados ao respectivo Ministério e com os órgãos sob supervisão ministerial;

V - despachar com o Ministro;

VI - organizar Grupos de Trabalho para a realização de estudos específicos;

VII - estabelecer normas para a seleção do pessoal para a DSI e demais órgãos da Comunidade Setorial de informações;

VIII - propor ao Ministro de Estado o provimento de cargos e funções da Divisão;

IX - cumprir e diligenciar para que sejam cumpridas na área do Ministérios as normas previstas no Regulamento para Salvaguarda de Assuntos Sigilosos (RSAS);

X - difundir Informações de conformidade com as diretrizes do Ministro de Estado e as prescrições contidas no Plano Nacional de Informações (PNI) e Regulamento para Salvaguarda de Assuntos Sigilosos (RSAS);

XI - orientar a instrução e adestramento do pessoal da DSI;

XII - elogiar e aplicar penalidades na forma da legislação em vigor aos servidores da Divisão;

XIII - antecipar ou prorrogar o horário normal de expediente dos servidores da Divisão;

XIV - Requisitar passagens e transportes de pessoal e material relativos aos encargos da Divisão;

XV - assinar a "identidade funcional" dos servidores da Divisão.

Art. 12. Ao Chefe da Assessoria Especial incumbe:

I - Substituir o Chefe da Divisão em seus impedimentos eventuais;

II - coordenar e supervisionar a execução dos trabalhos atribuídos à Assessoria;

III - coordenar e supervisionar as atividades dos Grupos de Trabalho designados pelo Diretor da Divisão;

IV - auxiliar o Diretor da DSI no cumprimento de suas atribuições funcionais.

Art. 13. Ao Chefe da Seção de Informações incumbe:

I - Dirigir, coordenar e fiscalizar a execução dos trabalhos da Seção;

II - Planejar e realizar a coleta e busca de dados e informes para a produção das Informações afetas à Seção;

III - Propor a difusão das Informações produzidas pela Seção;

IV - Assessorar o Diretor da Divisão nos assuntos da responsabilidade de sua Seção.

Art. 14. Ao Chefe da Seção de Segurança incumbe:

I - Assessorar o Diretor da DSI em todos os assuntos referentes à Segurança Nacional no âmbito do Ministério;

II - Dirigir, coordenar e fiscalizar a execução dos trabalhos da Seção;

III - Emitir pareceres sôbre os diversos assuntos que envolvam a Segurança Nacional, que lhe sejam distribuídos.

Art. 15. Ao Chefe da Seção Administrativa incumbe dirigir, coordenar e fiscalizar a execução dos trabalhos a cargo da respectiva Seção.

Capítulo VII

Do Pessoal

Art. 16. Os Diretores das Divisões de Segurança e Informações (DSI), civis ou militares, serão nomeados por Decreto, mediante indicação dos respectivos Ministros de Estado, desde que satisfaçam os requisitos de:

a) idoneidade, tirocínio profissional e reconhecida capacidade de trabalho;

b) parecer favorável do Serviço Nacional de Informações (SNI);

c) diploma da Escola Superior de guerra, de preferência do seu Curso de Informações, para civis e diploma da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército ou equivalente das Fôrças Armadas, para os militares.

Parágrafo único. A função de Diretor da Divisão de Segurança e Informações (DSI) não pode ser exercida, cumulativamente, com qualquer outra função pública.

Art. 17. As DSI terão a lotação que fôr aprovada em Decreto.

Parágrafo único. Além dos funcionários constantes da lotação, as DSI poderão ainda contar com funcionários requisitados na forma da legislação em vigor e designados por Portaria do respectivo Ministro.

Art. 18. O pessoal especializado, necessário à execução de encargos específicos de duração limitada, poderá ser contratado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho por proposta do Diretor da DSI observada a legislação em vigor.

Art. 19. Os Chefes da Assessoria Especial (AE/DSI), da Seção de Informações (SI/DSI), e da Seção de Segurança (SS/DSI), serão nomeados por Decreto mediante indicação do Ministro de Estado, à vista de proposta do Diretor da DSI devendo satisfazer as letras "a" e "b" do artigo 16 dêste Regulamento.

Art. 20. As DSI terão os seguintes cargos em Comissão:

I - 1 (um) Diretor da DSI - nível 2-C;

II - 1 (um) Chefe da Assessoria Especial - nível 4-C;

III - 1 (um) Chefe da Seção de Informações - nível 5-C;

IV - 1 (um) Chefe da Seção de Segurança - nível 5-C.

Art. 21. Os servidores em exercício nas DSI farão jus à Gratificação pela Representação de Gabinete de acôrdo com Tabelas próprias aprovadas na forma do Decreto nº 64.238, de 20 de março de 1969 alterado pelo Decreto nº 66.597, de 20 de maio de 1970.

Capítulo VIII

Das Disposições Gerais

Art. 22. Todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, subordinados ou vinculados a cada um dos Ministérios, bem como aquêles sob a supervisão dos mesmos Ministérios, são obrigados a fornecer às DSI respectivas, dados, informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados, observando o disposto no Regulamento para a Salvaguarda de Assuntos Sigilosos (RSAS).

Art. 23. Os dados, informações e documentos com classificação sigilosa que se encontrem nas DSI ou em andamento processual, não poderão ser utilizados pelas demais repartições subordinadas e vinculados ao Ministério respectivo, salvo aquêles que, mediante determinação da autoridade competente, necessitem ser divulgados, respeitando as prescrições do Regulamento para a Salvaguarda de Assuntos Sigilosos (RSAS).

Art. 24. Nenhum elemento poderá ser designado para exercer função dentro da Comunidade Setorial de Informações sem a aprovação prévia do Chefe da DSI do respectivo Ministério.

Art. 25. As Divisões de Segurança e Informações terão consignadas no orçamento do Ministério verbas próprias necessárias ao desempenho de suas atribuições possuindo, para êsse fim, a necessária autonomia financeira, na forma da legislação em vigor.

Art. 26. O exercício das funções nas DSI não acarretará prejuízo de qualquer vantagem a que fizer jus o funcionário civil em seu cargo efetivo e será para todos os efeitos legais, considerado como serviço relevante na sua vida funcional.

Art. 27. O pessoal em serviço nas DSI será obrigado ao absoluto sigilo e reserva sôbre os assuntos e trabalhos da Divisão, cumprindo as classificações sigilosas na forma da legislação em vigor.

Art. 28. O pessoal lotado nas DSI não poderá ser designado para integrar comissões de inquérito ou de sindicância.

Art. 29. As DSI não poderão receber encargos policiais fora do quadro de Contra-Informação.

Art. 30. A organização e o funcionamento pormenorizado das DSI serão estabelecidos em Regimento Interno que atenda às peculiaridades de cada Ministério.

Capítulo IX

Das Disposições Transitórias

Art. 31. O Ministério do Interior, o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e o Ministério das Comunicações, darão execução ao disposto neste Decreto mediante a aplicação do artigo 209 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 32. As DSI, dentro de 60 (sessenta) dias a contar da publicação dêste Regulamento, submeterão à aprovação dos Ministros de Estado os respectivos Regimentos Internos obedecidas as prescrições do parágrafo 5º do artigo 2º do Decreto nº 66.622, de 22 de maio de 1970.