DECRETO Nº 67.349, DE 6 de OuTUBRO DE 1970.

Dispõe sobre a instituição de Programa de Implantação Progressiva do Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva para as atividades de pesquisa da Administração Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe é conferida o artigo 81, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Implantação Progressiva do Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva para as atividades de pesquisa científica ou tecnológica exercidas por servidores da Administração Federal Direta e das Autarquias, em áreas prioritárias para o desenvolvimento nacional.

Art. 2º Em sua primeira fase, o Programa deverá, assegurar a concessão de mais de 400 (quatrocentas) bôlsas de suplementação, em adição à programação normal do Conselho Nacional de Pesquisa (CNPq), nas mesmas bases já adotadas por aquela instituição, para bôlsas de tempo integral e de tempo integral com dedicação exclusiva.

Parágrafo único. O regime de tempo integral consistirá na prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em dois turnos corridos, consideradas quatro semanas e meia por mês, implicando a dedicação exclusiva compromisso de não exercer outro cargo, função ou atividade remunerada em órgão público ou privado.

Art. 3º O Programa será implantado com base em programas específicos apresentados pelos órgãos e entidades interessados.

Parágrafo único. Poderão habilitar-se às bôlsas, através dos órgãos ou entidades em que trabalhem, os titulares de cargos efetivos de Pesquisador, os admitidos para atividades de pesquisa no regime da legislação trabalhista ou sob a forma de prestação de serviços retribuída mediante recibo nos têrmos do artigo 111 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e, ainda, médicos, engenheiros e outros profissionais de nível superior que efetivamente se dediquem a trabalhos de pesquisa, em órgãos e entidades da Administração Federal.

Art. 4º Competirá ao Conselho Nacional de Pesquisas:

I - Conceder as bôlsas, após análises dos programas de trabalho apresentados;

II - Estabelecer mecanismo de acompanhamento dos resultados, com base nos programas e projetos aprovados;

III - Cancelar as bôlsas, nos casos em que a avaliação periódica revelar não estar havendo rendimento satisfatório.

Art. 5º Os órgãos e entidades de que tata o artigo 1º poderão criar Comissões Permanentes do Regime de Dedicação Exclusiva, compostas de três membros, às quais competirá:

I - Estabelecer as normas do estágio probatório a que estarão sujeitos os pesquisadores ao ingressar nos regimentos de tempo integral e de dedicação exclusiva;

II - Fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas nesse Decreto, para os pesquisadores sujeitos aos regimes de tempo integral e de dedicação exclusiva;

III - Apreciar os relatórios circunstanciados sôbre as atividades dos pesquisadores sujeitos aos regimes de tempo integral e de dedicação exclusiva, sobre êles opinando, inclusive quanto à permanência, nos citados regimes, dos mencionados pesquisadores;

IV - Examinar a conveniência da extensão dos regimes de tempo integral e de dedicação exclusiva a outros pesquisadores da instituição que a êles ainda não estejam sujeitos.

Art. 6º Serão levados em conta no estabelecimento de critérios para a aplicação do Programa, inclusive para o julgamento individual do candidato e para o fornecimento de recursos entre outros, os seguintes fatôres:

I - O "curriculum vitae" do candidato;

II - A natureza do projeto ou programa de pesquisa em que se empenhará o candidato, e a contribuição que dêle se espera para o desenvolvimento científico e tecnológico nacional em particular, bem como a sua integração com outros projetos de pesquisa em relação no País;

III - A existência de condições mínimas de trabalho que assegurem a viabilidade de execução do projeto ou programa de pesquisa.

Art. 7º Os recursos para a execução do Programa correrão à conta das dotações do Conselho Nacional de Pesquisa, suplementares através do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

Art. 8º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de outubro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio g. médici

João Paulo dos Reis Velloso