DECRETO Nº 67.364, DE 7 DE OUTUBRO DE 1970.

Autoriza a contratação de empréstimos que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a contratar, em nome da União Federal, como mutuária, operação de crédito com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor total de US$ 13.000.000,00 (treze milhões de dólares), ou seu equivalente em outras moedas, destinados ao financiamento parcial de um Programa que constitui a primeira etapa do Plano Nacional de Combate à Febre Aftosa, podendo, em conseqüência, convencionar juros, comissões e demais cargos contratuais, bem como aceitar as cláusulas e condições usuais nas operações com organismos financeiros internacionais e o compromisso geral antecipado de dirimir por arbitramento as dúvidas e controvérsias decorrentes.

Parágrafo único. Assinado o contrato referente à operação de crédito mencionada neste artigo, os recursos dela provenientes serão recebidos pelo Ministério da Agricultura, à medida que liberados pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, para incorporação ao Fundo Federal Agropecuário - F. F. A. P. e oportuna aplicação no referido programa.

Art. 2º O Ministério da Agricultura, através da Coordenação de Combate à Febre Aftosa - CCFA, representará a União Federal em todos os atos relacionados com a execução do programa mencionado no art. 1º.

Art. 3º A União celebrará com os Governos Estaduais compreendidos na primeira etapa do Plano Nacional de Combate à Febre Aftosa os convênios necessários à execução do programa mencionado no art. 1º.

Art. 4º Será providenciada a inclusão nos projetos de lei dos Orçamentos Plurianuais de Investimento e dos anuais, para os exercícios de 1971, 1972, 1973 e 1974, de dotações destinadas a atender à contrapartida nacional para execução da primeira etapa do Plano Nacional de Combate à Febre Aftosa, objeto do contrato de empréstimo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento.

Art. 5º Será providenciada a inclusão, nas propostas orçamentárias do Ministério da Agricultura, das dotações necessárias à liquidação das obrigações assumidas pela União em decorrência do contrato de empréstimo de que trata o presente Decreto, observado o disposto no artigo 9º do Decreto número 63.946, de 30 de dezembro de 1968.

Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de outubro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Delfim Netto

L. F. Cirne Lima

João Paulo dos Reis Velloso