DECRETO Nº 67.369, de 12 de outubro DE 1970.

Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - da Universidade Federal do Rio de Janeiro, cargos originários do extinto Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional - e Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Ficam redistribuídos para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - da Universidade Federal do Rio de Janeiro, com os respectivos cargos integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes, os servidores autárquicos:

I - Originários do extinto Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional

Marinheiro-Mercante - Cr$378,80

José Laurentino da Silva

Padeiro - Cr$335,42

Valdi Vieira da Silva

II - Originários da extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira

Oficial de Administração - Cr$508,03

1 - Antonio da Silva Mattos Filho

2 - Hélio Carvalhal

3 - João Baptista Piedade

4 - Luiz Frotte da Rocha

5 - Luiz Vicente

6 - Sebastião Gomes dos Santos

7 - Walter dos Santos

8 - Wilson Falcão Fortuna

Oficial de Administração - Cr$432,00

1 - Carlito Ribeiro

2 - Nestor Pereira da Fonseca

Oficial de Administração - Cr$371,52

1 - Everardo Figueiredo

2 - Nilson Gomes da Silva

3 - Oelmo Alves Pacheco

4 - Paulo de Araújo Góes

Operário de Reparo e Construção Naval de 3ª Classe - Cr$400,03

1 - Joel Dionysio

2 - Mauricio Luiz de Lemos

3 - José Carlos de Matos

Art. 2º O Ministério dos Transportes remeterá ao órgão de da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os assentamentos individuais dos servidores ora movimentados.

Art. 3º A redistribuição de que trata êste Decreto não altera o regime jurídico da servidora que continuará vinculada ao mesmo sistema previdenciário que usufruía no órgão de origem.

Art. 4º O disposto neste Decreto não homologa situação que em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas aplicáveis à espécie.

Art. 5º Os servidores ora distribuídos continuarão percebendo à conta do crédito do órgão de origem até que o orçamento da Universidade Federal do Rio de Janeiro consigne os recursos necessários ao pagamento da despesa resultante do cumprimento dêste ato.

Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de outubro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Mário David Andreazza

Jarbas G. Passarinho