DECRETO Nº 67.371, DE 12 DE OUTUBRO DE 1970.
Fixa os preços mínimos básicos relativos à safra de 1971, para Juta e Malva da Região Amazônica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e de acôrdo com o disputo no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
Decreta:
Art. 1º Fica assegurada à Juta e Malva, da safra 1971, produzida na Região Amazônica, a garantia de preços mínimos de que trata o referido Decreto-lei, atendidas as condições do presente Decreto.
Art. 2º O preço mínimo básico fica estabelecido em Cr$1,02 (um cruzeiro e dois centavos) por quilo de fibra do tipo 5 sêca.
§ 1º A fibra de juta e malva deverá estar acondicionada em fardos de, aproximadamente, 200 (duzentos) quilos à densidade mínima de 400 (quatrocentos) quilos por metro cúbico, postos nos portos fluviais de embarque, FOB, livre e desembaraçados de quaisquer ônus, inclusive remedição.
§ 2º Os ágios e deságios para diversos tipos de juta e malva serão estabelecidos de acôrdo com os seguintes percentuais relativos ao tipo 5 básico:
Tipos | Percentuais | |
1 | .......................................................................................................................... | Nominal |
3 | .......................................................................................................................... | 117 |
5 | Básico............................................................................................................... | 100 |
7 | .......................................................................................................................... | 92 |
9 | .......................................................................................................................... | 75 |
Art. 3º As opressões de aquisição ou financiamento serão realizadas com produtores ou suas cooperativas, podendo, entretanto, as de financiamento com opção de venda, em caráter excepcional, ser estendidas a beneficiadores, desde que comprovem ter pago aos produtores preços nunca inferior Cr$0,70 (setenta centavos) por quilo de fibra do tipo 5, posta no pôrto da prensa, livre de quaisquer despesas adicionais, inclusive Impôsto de Circulação de Mercadorias e Taxa de Previdências Social Rural.
§ 1º Nas aquisições - restritas a produtores e/ou suas cooperativas - e nos financiamentos, o preço a ser observado será o constante do art. 2º, deduzidas as despesas relativas a ônus eventuais, comissões, despesas necessárias à retirada do produto do armazém até sua colocação FOB nos portos fluviais de embarque e Impôsto de Circulação de Mercadorias.
Art. 4º Para efetivação das operações previstas neste Decreto, terão que ser cumpridas as seguintes exigências:
I - Classificação do produto de acordo com as especificações baixadas pelos Decreto nºs 6.825 e 6.826, ambos de 7 de fevereiro de 1941; 7.137, de 8 de maio de 1941; 92, de 30 de outubro de 1961; e 588, de 6 de fevereiro de 1962;
II - Colocação do produto em amazéns com requisitos para sua perfeitas conservação e segurança, sito nos portos fluviais de embarque incluídos na escala normal de vapôres;
III - Que o produto a ser financiado ou adquirido não contenha mais de 30% e 10% de fardos dos tipos 7 e 9 respectivamente.
Art. 5º O prazo para a realização das operações de que trata o presente Decreto expedira em 1º de março de 1972 para a juta e 1º de junho de 1972 para a malva.
Art. 6º Os limites, prazos e demais condições de financiamentos, inclusive normas e padrões de classificação, serão fixados pela Comissão de Financiamento da Produção, que expedirá as instruções necessárias à execução dêste Decreto.
Art. 7º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de Outubro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
L.F. Cirne Lima
João Paulo dos Reis Velloso