DECRETO Nº 67.374, DE 13 DE OUTUBRO DE 1970.
Dá nova redação a dispositivo do Decreto nº 64.833, de 17 de julho de 1969.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 15 do Decreto número 64.833, de 17 de julho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. - São isentos do impôsto de importação e do impôsto sôbre produtos industrializados os aparelhos especiais destinados a adaptação de veículos com a finalidade de permitir sua utilização por paraplégicos ou portadores de defeitos físicos que os impossibilitam de utilizar veículos comuns.
Parágrafo único - A isenção que trata êste artigo sòmente se aplica aos aparelhos sem similar nacional, na forma da legislação em vigor e se observados as normas previstas nos artigos seguintes."
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de outubro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto