DECRETO Nº 67.375, DE 13 DE OUTUBRO DE 1970.

Prorroga o prazo para a execução dos serviços concernentes aos registros públicos, regulados pelo Decreto-lei nº 1.000, de 21 de outubro de 1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, III, da Constituição,

CONSIDERANDO que o Decreto-lei número 1.000, de 21 de outubro de 1969, dispôs sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior;

CONSIDERANDO que, por fôrça dos Decretos ns. 65.905, de 19 de dezembro de 1969, e 66.460, de 20 de abril de 1970, o prazo para a entrada em vigor do citado Decreto-lei nº 1.000, a que se refere o seu art. 302, foi prorrogado para 21 de outubro de 1970;

CONSIDERANDO, porém, que o Poder Executivo vai remeter ao Congresso Nacional, por meio de mensagem, projeto de lei, visando à alteração de várias disposições da mencionada lei;

CONSIDERANDO, assim ser de tôda a conveniência que, ao entrar em vigor a lei nova, já tenha esta sua estrutura definitiva,

decreta:

Art. 1º Fica prorrogado até 30 de junho de 1971 o prazo para a execução dos serviços concernentes aos registros públicos, regulados pelo Decreto-lei nº 1.000, de 21 de outubro de 1969.

Art. 2º Durante o prazo a que se refere o artigo antecedente, a execução dos serviços concernentes aos registros públicos obedecerá ao disposto na Lei nº 4.827, de 7 de fevereiro de 1924, e seu Regulamento baixado pelo Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, e demais disposições, em vigor na data dêste Decreto.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de outubro de 1970; 149º da independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Alfredo Buzaid