decreto nº 67.411, de 19 de outubro de 1970.
Redistribui, com os respectivos cargos, para o Quadro de Pessoal do Departamento Nacional de Entradas de Rodagem, servidores do Quadro de Pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência Social, originários do extinto Serviço de Alimentação da Previdência Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
decreta:
Art. 1º Ficam redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, com os respectivos cargos integrantes do Quadro de Pessoal - Partes Suplementar e Especial - do Ministério do Trabalho e Previdência Social, os servidores abaixo relacionados oriundos do extinto Serviço de Alimentação da Previdência Social:
Parte Especial
Escrevente-Datilógrafo, AF-204-7
Olinda Moraes de Assunção
Parte Suplementar
Administrador de Pôsto de Subsistência, AF-104-14
João Pereira Barbosa
Moacyr Silveira
Armazenista - AF-102.10.B
Rubens Marquês
Motorista, CT-401.8-A
Antonio Tameirão Rodrigues
Escrevente-Datilógrafo, AF-204-7
Maria Fajardo Capdeville
Alirio dos Santos
Art. 2º O Ministério do Trabalho e Previdência Social remeterá ao órgão de pessoal do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os assentamentos individuais dos servidores em causa.
Art. 3º A redistribuição de que trata o presente Decreto não altera o regime jurídico dos servidores que continuarão vinculados ao mesmo sistema previdenciário que usufruiam no órgão de origem.
Art. 4º O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas aplicáveis à espécie.
Art. 5º Os servidores ora distribuídos continuarão percebendo à conta do crédito do órgão de origem até que o orçamento do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem consigne recursos necessários ao pagamento da despesa resultante do cumprimento dêste ato.
Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de outubro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
emílio g. médici
Mário David Andreazza
Júlio Barata