DECRETO Nº 67.415, DE 19 DE OUTUBRO DE 1970.
Concede à emprêsa Screen Gems Of Brazil Inc. autorização para continuar a funcionar na República Federativa do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item lll, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,
Decreta:
Art. 1º É concedida à emprêsa Screen Gems Of Brazil Inc., cujo objetivo é a distribuição de filmes, com sede na cidade de Dover, Condado de Kent, Estado de Delaware, Estados Unidos da América do Norte, autorizada a funcionar através de Decretos Federais, o último dos quais sob o nº 63.261, de 20 de setembro de 1968, autorização para continuar a funcionar na República Federativa do Brasil, com o capital destinado às atividades da filial brasileira elevado de Cr$4.141,30 (quatro mil, cento e quarenta e um cruzeiros e trinta centavo) para Cr$135.386,87 (cento e trinta e cinco mil, trezentos e oitenta e seis cruzeiros e oitenta e sete centavo), em virtude de incorporação de lucros, consoante resolução adotada por sua Diretoria, em reunião realizada a 27 de fevereiro de 1970, bem como declaração do representante legal, firmada a 21 de maio de 1970, mediante as cláusulas que a êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de outubro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Cláusulas que acompanham o decreto nº 67.415, desta data
I - Sceen Gems of Brazil inc. é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado a receber citação inicial pela sociedade.
II - Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução dos objetivos estatutários.
III - A Sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos que são vedados a sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental depois desta obtida e ob as condições em que for concedida.
IV - Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer aos respectivos estatutos. Ser-lhe-á casada a autorização para funcionar no País, se infringir esta cláusula.
V - Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do princípio de achar-se a sociedade sujeita às disposições de direito que regem as sociedades mercantis.
VI - Anualmente, a sociedade deverá apresentar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, através do represente legal, nota sucinta das principais ocorrências verificadas na sua social, além das exigidas por leis especiais, considerando-se a observância das presentes determinações como fato demonstrativos de que a empresa se encontra em funcionamento no País.
VII - A infração de qualquer das cláusulas, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida com a multa de 1/3 (um terço) a 2 (duas) vezes o salário-mínimo em vigor no local da infração, e no caso de reincidência com a cassação da autorização concedida pelo Decreto Federal, em virtude do qual foram aprovadas as presentes cláusulas.
Brasília, 19 de outubro de 1970. - Marcus Vinicius Pratini de Moraes.
CARTÓRIO DE TRADUÇÕES
Enertro Otto Arthur Oelfeld, Tradutor Público Juramentado - Godin Sampaio Vianna, Tradutor Público Juramentado.
Tradução nº 6.004-70 - Data
20 de abril de 1970
Dr. Godin Sampaio Vianna Advogado, Tradutor Público Juramentado e intérprete comercial, certifica que a tradução fiel de um documento em idioma inglês para o vernáculo, que lhe foi apresentado é do teor seguinte:
Eu, Mortimer N. Felsinger, Secretário-Assistente da Screem Gems of Brasil, Inc., ama sociedade de Delaware, pela presente certifico que na assembléia da Diretoria de dita sociedade realizada em 27 de fevereiro de 1970, tendo havido quorum, foi devidamente adotada a seguinte resolução, que a mesma não foi emendada, anulada ou revogada pela Diretoria e acha-se em plena vigência e efeito:
Considerando que, deseja-se aumentar o capital registrado desta Sociedade, mediante a transferência de todos os lucros acumulados à sua Conta-Capital; e
Considerando que, em 31 de maio de 1969, estes lucros importavam em Cr$ 131.245,57,
Agora, portanto, fica resolvido, que esta Diretoria pela presente autoriza esta Sociedade aumentar o seu capital registrado transferido à sua Conta-Capital todos os seus lucros acumulados, sujeitos à aprovação deste aumento pelas autoridades competentes no Brasil; e
Fica ainda resolvido, que a Diretoria, pela presente autoriza o Representante Geral da Sociedade no Brasil, a tomar as medidas consideradas necessárias ou desejáveis para executar o fim e intenção destas resoluções.
Em testemunho do qual, subscrevi aqui a minha assinatura o afixei o carimbo de dita Sociedade neste dia 4 de março de 1970. - Mortimer N. Felsinger.
Legalizações americanas
Estado de Nova York. Município de Nova York. Saibam que neste dia 4 de março de 1970, compareceu pessoalmente perante mim Mortimer N.Felsinger, de mim conhecido, que tendo sido devidamente juramentado, depôs e diz que ele reside em Brooklyn, Nova York, que ele é administrador respectivamente da Sociedade em cujo nome ele atua, a saber, Secretário-Assistente da Screen Gems of Brazil, Inc., a Sociedade descrita aqui e que ele conhece o carimbo de dita sociedade; que o carimbo assim afixado a dito instrumento é este carimbo social; que este foi assim afixado por ordem da Diretoria de dita Sociedade e que ele assinou aí o seu nome em cumprimento a esta ordem. (ass.) Michael H. Gerber. Tabelião Público, Estado de Nova York. Habilitado no Município de Nova York. nº 31-1409158. A nomeação explica em 30 de março de 1974.
Documento Anexo nº 47.457:
Estado de Nova York - Município de Nova York - Saibam que Eu, Norman Goodman, Tabelião- Chefe dos Arquivos Notariais e Funcionário da Suprema Côrte do Município de Nova York, uma Côrte tendo por lei um Sêlo, Certifico que Michael H. Gerber, cujo nome acha-se subscrito ao documento de declaração, depoimento, certificado de reconhecimento ou prova, era, na ocasião de fazer o mesmo um Tabelião Público no e para o Estado de Nova York, devidamente comissionado, juramento e habilitado para atuar como tal por todo o Estado de Nova York; que de conformidade com a lei do comissionamento, um certificado de seu caráter e de a assinatura autógrafa foi arquivada em meu cartório; que nessa qualidade de Tabelião Público está devidamente autorizado pelas leis do Estado de Nova York a administrar juramentos e afirmações, receber e certificar reconhecimentos ou provas de escrituras hipotecas, procurações e outros instrumentos escritos para terras, aluguéis e herança a serem lidos em evidência ou registrados neste Estado, protestar notas, tomar e certificar declarações públicas e depoimentos, e que conheço bem a assinatura de próprio punho de tal Tabelião Público, ou de havê-la comparado no instrumento com a sua assinatura autógrafa depositada em meu cartório e creio ser a assinatura genuína. Em testemunho da verdade, aqui apus de próprio punho a minha assinatura e afixei o Selo Oficial neste dia 9 de março de 1970, (ass.) Norman Boodman, Tabelião-Chefe dos Arquivos Notariais junto à Suprema Côrte de Nova York.
Legalizações brasileiros
Reconhecimento da firma de Norman Goodman, Procurador do Município e Estado de Nova York, pelo Consulado Geral da República Federativa do Brasil em Nova York, em data de 10 de março de 1970. Selos de taxa consular Cr$ 6,00 outro, pagos. Segue-se a assinatura de Lauro Soutello Alves, Cônsul Geral.
Reconhecimento da firma de Lauro Soutello Alves, Cônsul Geral do Brasil em Nova York, pela Delegacia Fical do Tesouro Nacional em São Paulo em data de 13 de maio de 1970. Segue-se a assinatura de Augusto Ferreira da Costa, Assistente do Delegado Fiscal, a qual foi devidamente reconhecida pelo Tabelionato Franklin em São Paulo, em data de 14 de maio de 1970.
Nada mais, Conferi, achei, conforme dou fé e assino - Ernesto O. A. Oelfeld, Tradutor.
São Paulo 20 de maio de 1970. - Godin Sampaio Viana, Tradutor Público Jur.
Resolução de Representante Geral
Hélios Dominguez Alvarez, que também se assina Hélios Alvarez, representante geral no Brasil na Screen Gems of Brazil INC. usando dos poderes que lhe forma conferidos por instrumento devidamente arquivado na Junta Comercial do Estado de São Paulo,
Considerando o deliberado pela Diretoria da empresa, em sua Matriz, na data de 4 de março de 1970, e
Considerando as determinações legais em vigor, incrementando a incorporação de Lucros acumulativos ao Capital das empresas,
Resolve que o capital destacado para as atividades da filial em questão, atualmente fixado em Cr$ 4.141,30 (quatro mil cento e quarenta e hum cruzeiros e trinta centavos), conforme Decreto nº 63.261, de 20 de setembro de 1968, fica elevado para Cr$ 135,386,87 (cento e trinta e cinco mil trezentos e oitenta, e seis cruzeiros e oitenta e sete centavos), devendo-se o aumento verificado, no montante de Cr$ 131.245,57 (cento e trinta e um mil duzentos e quarenta e cinco cruzeiros e cinqüenta e sete centavos), à Incorporação, ao capital, dos lucros acumulados pela empresa até 31 de maio de 1969, nesse exato valor.
E, para contar, foi lavrada a presente Resolução, em 6 (seis) vias de igual teor e para um só efeito.
São Paulo, 21 de maio de 1970. - Hélios Alvarez, Representante Geral