DECRETO Nº 67.418, DE 19 DE OUTUBRO DE 1970.
Autoriza a cessão definitiva de imóvel que menciona, situado em São Paulo, Estado de São Paulo, nas condições que específica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acôrdo com o artigo 1º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967, e
CONSIDERANDO que o terreno cedido, em comodato, pelo prazo de quarenta anos, ao Ministério da Aeronáutica, para a construção de um hospital destinado à 4ª Zona Aérea, pela Lei Estadual nº 3.888, de 4 de junho de 1957, conforme escritura pública registrada no Livro nº 636, fôlhas 37, do 19º Tabelionato de Notas de São Paulo, no Estado de São Paulo, foi, de conformidade com o Decreto-lei Estadual de 7 de outubro de 1969, alienado, por doação, à Prefeitura Municipal de São Paulo, com a condição de que a mesma adquirisse o hospital, cuja construção, realizada pelo Ministério da Aeronáutica no mencionado terreno, se encontra em fase de acabamento;
CONSIDERANDO que a nova orientação governamental, com referência à construção de hospitais militares, é de que prevaleça o imperativo da descentralização, tendo em vista as vantagens do pronto e eficiente socorro médico em unidades menores, mas bem próximo dos beneficiários, e
CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de São Paulo, demonstrou o maior interêsse pela aquisição do aludido nosocômio, cuja capacidade ultrapassa as necessidades da Fôrça Aérea Brasileira naquela área,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a cessão definitiva à Prefeitura Municipal de São Paulo, do prédio em construção, no estado em que se encontra, projetado para ser o Hospital da 4ª Zona Aérea situado no bairro de Mandaqui, no terreno limitado pelas Ruas Linda Vista, Voluntários da Pátria, Guilherme Christoffel e Cezar Zama, baixo de Santana, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, prédio êsse que será incorporado ao patrimônio da Prefeitura Municipal de São Paulo, mediante as condições do Convênio que será celebrado entre esta e o Ministério da Aeronáutica.
§ 1º A Prefeitura Municipal de São Paulo construirá para o Ministério da Aeronáutica, para utilização pela 4ª Zona Aérea, dentro de vinte e quatro meses, a contar da data de assinatura do Convênio, um hospital com cento e vinte leitos, em local a ser indicado pelo referido Ministério na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, até o valor de Cr$4.350.000,00 (quatro milhões, trezentos e cinqüenta mil cruzeiros), conforme avaliação feita por Comissão de Engenheiros da 4ª Zona Aérea.
§ 2º A êsse valor será acrescida a valorização que tiver ocorrido, desde a data da avaliação referida até a assinatura do Convênio, de acôrdo com os têrmos do mesmo.
Art. 2º A incorporação ao Patrimônio da Prefeitura Municipal de São Paulo, do prédio em construção a que se refere o artigo anterior, dar-se-á no ato da assinatura do Convênio de que trata o mesmo artigo.
Art. 3º O Ministério da Aeronáutica providenciará junto ao Serviço do Patrimônio da União, as medidas que forem julgadas necessárias à efetiva execução dêste Decreto.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de outubro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Márcio de Souza e Mello