Decreto nº 67.419, de 20 de outubro de 1970.

Dispõe sôbre o enquadramento de servidores do Ministério da Saúde amparados pelo parágrafo único do artigo 23, da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis números 3.780 de 12 de julho de 1960 no artigo 23, parágrafo único, da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, no artigo 9º da lei número 4.345 de 26 de junho de 1964, da Lei número 4.723, de 9 de julho de 1965 e no Decreto-lei número 299, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do Processo número 3.683, de 1970, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento de servidores em exercício a 15 de junho de 1962, em órgãos do Ministério da Saúde, considerados amparados pelo parágrafo único do artigo 23 da lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, bem como a respectiva relação nominal. (Parte I).

§ 1º Os valôres dos níveis de vencimentos dos cargos constantes dos anexos mencionados neste artigo são os fixados no Anexo I da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, reajustados por leis posteriores.

§ 2º O enquadramento a que se refere êste artigo vigora, para os efeitos legais, a partir de 15 de junho de 1962, salvo em caso de servidores naturalizados brasileiros após aquela data, ressalvados na relação nominal.

Art. 2º Fica excluído do enquadramento aprovado pelo Decreto número 63.465, de 22 de outubro de 1968, 1 (um) cargo de classe de Escrevente-Datilógrafo, AF-204.7, ocupado por Jerônimo Andrade Magalhães.

Art. 3º Ficam excluídos do enquadramento aprovado pelo Decreto número 63.624, de 14 de novembro de 1968, 3 (três) cargos da classe do Escrevente-Datilógrafo, AF-204.7, ocupados por Cícero Alves Bahia, Luíz Carlos Brito de Souza e Marly Pereira; 2 (dois) cargos da classe de Costureiro, A-702.5, ocupados por Manoela Fernandes dos Santos e Ruth de Souza Sant'Anna; 1 (um) cargo da série de classes de Serviçal, GL-102.5a, ocupado por Milton Ferreira; 1 (um) cargo da série de classes de Guarda, GL-203.8.A, ocupado por Honório Leite de Carvalho; 1 (um) cargo de série de classes de Agente Social, P-1.901.10.A, ocupado por Maria Bernadette Pinto da Silva.

Art. 4º Ficam excluídos do enquadramento aprovado pelo Decreto número 64.408, de 25 de abril de 1969, 1 (um) cargo da classe de Escrevente-Datilógrafo, AF-204.7, ocupado por Rildo Nascimento de Souza; 1 (um) cargo da classe de Marinheiro CT-305.7, ocupado por Jair Corrêa da Costa; 2 (dois) cargos da série de classe de Serviçal, GL-102.5.A, ocupados por Carmélia Maria das Chagas e Maria da Trindade Mattos; 4 (quatro) cargos da classe de Servente, GL-104.5, ocupados por João Avelino Sobrinho, José Carlos de Alcântara, Orlando Bernardo e Zigueth dos Santos; 1 (um) cargo da série de classes de Guarda Sanitário, GL-201.5.A, ocupado Natanael Silva Rocha 1 (um) cargo da série de classes de Zoólogo, TC-406.17.A, ocupado por José Jurberg.

Art. 5º Ficam igualmente excluídos do enquadramento aprovado pelo Decreto número 65.974, de 29 de dezembro de 1969, 2 (dois) cargos da série de classes de Armazenista, AF-102.8.A, ocupados por Neli Martins Rodrigues e Rômulo Machado; 1 (um) cargo da série de classes de Escriturário, AF-202.8.A, ocupado por Maria de Nazaré do Nascimento Campos; 4 (quatro) cargos da classe de Escrevente-Datilógrafo, AF-204.7, ocupados por Carlos José Pereira, Maria Helena Amaral de Oliveira, Maria Lúcia de Souza e Marina Wanderley Cardoso; 3 (três) cargos da classe de Servente de Pedreiro, A-102.1, ocupados por Altamir Ribeiro dos Santos, Francisco de Assis Pinheiro e Newton Tôrres; 17 (dezessete) cargos da série de classes de Cozinheiro, A.501.5.A, ocupados por Antonio José Lopez Filho, Antonio Menezes de Azevedo, Francelino Gomes da Silva, Genésio Alves Pereira, Gerôncio Ferreira Lima, Hermogênio Apolônio do Couto, Jorge Galvão, Lojarmo Fernando de Souza, Lucas Cupertino Magalhães, Luiz Romão da Silva, Manoel Duarte, Manoel José Ribeiro, Manoel Rodrigues, Miguel Ferreira Duarte, Nicolau Lopes da Silva, Pedro Gomes Chaves Filho e Sebastião Botelho da Silva; 1 (um) cargo da classe de Foguista, CT-304.7, ocupado por Jair Corrêa da Costa; 2 (dois) cargos da classe de Artífice de Manutenção, A-305.6, ocupados por João Batista Mangerotti e Pedro Fonseca; 1 (um) cargo da série de classes de Motorista, CT-401.8.A, ocupado por Osvaldo Ferreira da Silva; 1 (um) cargo da série de classes de Assistente de Educação, EC-702.14.A, ocupado por Efraim Rojas Bocalandro; 1 (um) cargo da série de classes de Serviçal, GL-102.5.A, ocupado por Antônio José Costa; 1 (um) cargo de classe de Servente, GL-104.5, ocupado por Gabriel Monteiro da Conceição; 7 (sete) cargos da série de classes de Guarda Sanitário, GL-201.5.A, ocupados por Elias Rocha de Azevedo, Florisvaldo Justiniano dos Santos, Lino Gabriel de Lima, José Francisco do Nascimento I, matrícula número 2.208.592, José Marçal Ferreira dos Santos, José Maria de Andrade e Raimundo Manoel da Silva; 2 (dois) cargos da série de classes de Guarda, GL-203.8.A, ocupados por Marlene Vieira da Silva e Luiz Salustiano de Lima Brito; 1 (um) cargo da série de classes de Laboratorista, P-1.602.8.A, ocupado por Iran Belém da Silveira; 2 (dois) cargos da classe de Auxiliar de Laboratório, P-1.603.4, ocupados por Maria José da Silva Leite e Wilson Farias; 1 (um) cargo da série de classes de Desenhista, P-1.001.12.A, ocupado por Thiago Pires; 1 (um) cargo da classe de Enfermeiro-Auxiliar; P-1.706.8, ocupado por Telma Bonifácio Vieira, 1 (um) cargo de série de classes de Engenheiro Agrônomo, TC-101.17.A, ocupado por José Augusto de Mendonça Pereira; 3 (três) cargos da série de classes de Médico, TC-801.17.A, ocupados por Ernesto de Pinho Pessôa, Jerônimo Ferrari Gomes e Joaquim Elói Ferreira da Silva; 1 (um) cargo da série de classe de Pesquisador em Zoologia, TC-1.501.20.A, ocupado por José Jurberg.

Art. 6º A partir de 29 de junho de 1964, os cargos a seguir indicados, constantes dos anexos mencionados no artigo 1º dêste Decreto, mantidos os respectivos ocupantes, ficam reclassificados, com vantagens financeiras a partir de 1º de junho de 1964, de acôrdo com o disposto nos artigos 9º e 43 da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964, a saber:

a) o de Professor de Ensino Especializado, EC-509.14.A, no nível 19.A.

b) os de Redator, EC-305.16.A, Farmacêutico, TC-701.17.A, Cirurgião Dentista, TC-901.17.A, Enfermeiro, TC-1.201.17.A e Assistente Social,TC-1.301.17.A, no nível 20.A.

c) os de Nutricionista, P-1.902.13, Biologista, TC-1.201.17.A e Zoólogo, TC-406.17.A, no nível 19.A.

d) os de Médico, TC-801.17.A, Médico Psiquiatra, TC-803.17.A e Médico Sanitarista, TC-805.17.A, no nível 21.A.

Art. 7º Fica reclassificado, a partir de 14 de julho de 1965, na série de classes de Pesquisador em Biologia, TC-1.501.20.A, José Jurgerg, ocupante do cargo de Biologista, TC-402.19.A, constante da Parte II da Relação nominal anexa, de acôrdo com o que dispõe a Lei 4.723, de 9 de julho de 1965, regulamentada pelo Decreto número 59.664, de 5 de dezembro de 1966.

Art. 8º É considerado revisto a contar da publicação do Decreto-lei número 299, de 28 de fevereiro de 1967, o enquadramento dos servidores incluídos por êste Decreto em séries de classes ou classes singulares pertencentes ao Grupo Ocupacional P-1.700 - Medicina, Farmácia e Odontologia do Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Saúde, na seguinte forma:

a) os ocupantes dos cargos de Auxiliar de Praxiterapia, P-1.705.8, passam para Auxiliar de Praxiterapia, P-1.705.10.A;

b) os ocupantes de cargos de Atendente, P-1.703.7, passam para Atendente, P-1.709.9, cargos êstes que, considerados extintos a partir de 28 de fevereiro de 1967, deverão ser suprimidos, automaticamente, à medida que vagarem, de acôrdo com o disposto no art. 2º, § 1º, do Decreto-lei nº 299-67.

Art. 9º O enquadramento a que alude o artigo 1º dêste Decreto não homologa situações funcionais que, em virtude de denúncia, sindicância ou inquérito administrativo, sejam consideradas nulas, ilegais ou contrárias às normas administrativas em vigor.

Art. 10. O Órgão de pessoal competente expedirá atos declaratórios das situações individuais decorrentes do enquadramento ora aprovado, correndo a despesa com a execução dêste Decreto, à conta dos recursos próprios do Orçamento do Ministério da Saúde.

Art. 11. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de outubro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

F. Rocha Lagôa

<<TABELA>>