decreto nº 67.420, de 20 de outubro de 1970.
Concede a Faria & Cia. Ltda., o direito de lavrar feldspato e quartzo, no município de Socorro, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
decreta:
Art. 1º Fica outorgada a Faria & Cia. Ltda., a concessão para lavrar feldspato e quartzo em terrenos de propriedade de Sebastião da Silva Guimarães e sua mulher no lugar denominado Bairro do Mokem, distrito e município de Socorro, Estado de São Paulo, numa área de sessenta e seis ares e dezessete centiares (0,6617ha), delimitada por uma poligonal irregular, que tem um vértice a trezentos e setenta e três metros e trinta centímetros (373,30 m) no rumo verdadeiro de cinqüenta e seis graus e cinqüenta minutos sudeste (56º50'SE), da cruz da capela de Santa Cruz e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trinta e oito metros (38m), leste (E); hum metro (1m), sul (S); treze metros (13m), leste (E); cento e vinte e nove metros (129m), sul (S); cinqüenta e hum metros (51m), oeste (W); centro e trinta metros (130m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.276 de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir quaisquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de outubro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
emílio g. médici
Antônio Dias Leite Júnior