DECRETO Nº 67.433, DE 21 DE OUTUBRO DE 1970.

Dispõe sôbre a utilização de colaboradores para execução de atividades ligadas ao "Projeto para Implantação Integrada na Pesquisa e Experimentação Florestal", e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 600, de 29 de maio de 1969,

Decreta:

Art. 1º Para atender aos compromissos assumidos pelo Govêrno Brasileiro no Convênio com o Fundo Especial das Nações Unidas, objetivando a execução do "Projeto para Implantação Integrada na Pesquisa e Experimentação Florestal", fica o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF), autorizado a recrutar pessoal técnico e administrativo, bem como para atividades auxiliares, observado o disposto neste Decreto.

Art. 2º O pessoal a que se refere o artigo anterior será contratado por prazo determinado, na forma da legislação vigente, de acôrdo com os limites fixados nas relações anexas.

Parágrafo único. A contratação para o desempenho das atividades da natureza técnica, administrativa e de campo somente ocorrerá após verificada a impossibilidade da utilização de pessoal do próprio IBDF.

Art. 3º A execução dos serviços de que trata o presente Decreto exigirá do pessoal exclusiva e integral dedicação ao Projeto, incompatibilizando-o para o desempenho de outra atividade pública ou privada.

Art. 4º Na hipótese de recair em servidor a indicação para a prestação de serviços técnicos em assuntos florestais, de que tratam as relações anexas a êste Decreto, a respectiva retribuição, mediante recibo, na forma da legislação em vigor, será igual à diferença entre a importância constante das mencionadas relações e a que venha percebendo dos cofres públicos.

Parágrafo único. No caso de estar o funcionário submetido ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, suspender-se-á o pagamento da gratificação decorrente da aplicação dêsse regime durante o período de sua participação nos trabalhos do Projeto, salvo direito de opção.

Art. 5º O Co-Diretor brasileiro previsto do Projeto será designado pelo Presidente do IBDF, escolhido dentre técnicos do Quadro de Pessoal do Instituto.

Art. 6º Pela participação no Projeto, o Co-Diretor brasileiro e o Engenheiro Florestal-Assistente perceberão as gratificações respectivas constantes das relações anexas, não se lhes aplicando o disposto na parte final do artigo 4º, caput, dêste Decreto.

Parágrafo único. A soma das gratificações referidas neste artigo com a retribuição percebida pelo servidor público não poderá ultrapassar a que é atribuída ao Ministro de Estado, ressalvados o adicional por tempo de serviço e o salário-família.

Art. 7º Fica o IBDF autorizado a promover junto a entidades públicas privadas, mediante convênio, medidas que permitam a co-participação financeira e técnica dessas entidades, visando ao fortalecimento e a expansão do Projeto, de modo a atender os interêsses das economias florestais regionais.

Art. 8º As despesas com a execução dêste Decreto correrão à conta dos recursos previstos no Decreto-lei nº 600, de 29 de maio de 1969, observado o que dispõe o seu art. 2º.

Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

L. F. Cirne Lima

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