DECRETO Nº 67.437, DE 23 DE OUTUBRO DE 1970.

Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal cargos originários dos extintos Lloyd Brasileiro Patrimônio Nacional - e Companhia Nacional de Navegação Costeira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art. 1º Ficam redistribuídos para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal, com os respectivos cargos, integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes, os seguintes servidores autárquicos:

I - Originários do extinto Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional.

 

Cr$

Oficial de Administração

- Cid de Carvalho Muniz ............................................................. 432,00

Oficial de Administração

- Alfredo Sartorato ....................................................................... 371,52

II-Originários da estinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal

Oficial de Administração- Luiz Carlos de Andradre ........................................................... 371,52

 

Art. 2º O Ministério dos Transportes remeterá ao órgão de Pessoal de Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal, no prazo de 30 de (trinta) dias, a contar da publicação dêsse Decreto, os assentamentos individuais dos funcionários movimentado por fôrça do disposto neste ato.

Art. 3º A redistribuição de que trata êste Decreto não altera o regime jurídico dos servidores que continuarão vinculados ao mesmo sistema previdenciário que usufruiam no órgão de origem.

Art. 4º O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude sindicância inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venham a ser considerada nula, ilegal ou contrária ás normas administrativas aplicáveis à espécie.

Art. 5º Os servidores ora redistribuídos continuarão percebendo à conta do crédito do órgão de origem, até que o orçamento do Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal consigne os recursos necessários ao pagamento da despesa resultante do cumprimentos dêste ato.

Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de outubro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G Médici

Mário David Andreazza

L. F Cirne Lima