DECRETO Nº 67.470 - DE 30 DE OUTUBRO DE 1970

Abre ao Ministério do Trabalho e Previdência Social em favor do Departamento Nacional do Salário o crédito suplementar de Cr$ 30.000,00 para refôrço de dotação consignada no vigente Orçamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e da autorização contida no artigo 6º do Decreto-lei nº 727, de 1º de agôsto de 1969,

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, em favor do Departamento Nacional do Salário, o crédito suplementar de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), para refôrço de dotação orçamentária consignada ao subanexo 26.00.00, a saber:

 

 

Cr$1,00

26.00.00

- MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

26.11.00

- Departamento Nacional do Salário

 

03.01.2.017

- Coordenação e Orientação da Política Salarial

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

02.00

- Despesas Variáveis..............................................................

30.000

Art. 2º Os recursos necessários à execução dêste Decreto decorrerão de anulação parcial de dotação orçamentária consignada no vigente Orçamento ao subanexo 26.00.00, a saber:

 

 

Cr$ 1,00

26.00.00

- MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

26.09.00

- Departamento de Administração

 

Atividade 03.01.2.011

 

 

3.1.3.2

- Outros Serviços de Terceiros................................................

30.000

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de outubro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

Julio Barata

João Paulo dos Reis Velloso

 

RETIFICAÇÃO

DECRETO Nº 67.470 - DE 30 DE OUTUBRO DE 1970

Abre ao Ministério do Trabalho e Previdência Social em favor do Departamento Nacional do Salário o crédito suplementar de Cr$ 30.000,00 para refôrço de dotação consignada no vigente Orçamento.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 3 de novembro de 1970)

Na página 9.295, 2ª coluna, no artigo 1º, onde se lê:

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03.1. 2.117 - Cordenação e Orientação da Política Salarial

...............................................................................................................................................

Leia-se:

................................................................................................................................................

03.01. 2.017 - Coordenação e Orientação da Política Salarial