DECRETO Nº 67.482, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1970.

Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Educação e Cultura, cargos originários da extinta autarquia Serviços de Navegação da Amazônia e da Administração do Porto do Pará

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º Ficam redistribuídos para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Educação e Cultura, com os respectivos cargos, integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes, originários da extinta autarquia Serviços de Navegação da Amazônia e da Administração do Porto do Pará, os seguintes servidores autárquicos:

FOGUISTA - Cr$ 378,80

Lourival Tavares da Silva

Raimundo Amorim

 

MARINHEIRO - Cr$ 378,80

Raimundo Vicente Teixeira

 

MOÇO DE CONVÉS - Cr$ 320,98

Manoel da Luz Saraiva

 

TRABALHADOR - GL-402.1

Hermenegildo de Oliveira Pinto

Raimundo Alves do Nascimento

 

SERVENTE DE TURMA DE SERVIÇOS GERAIS - Cr$ 261,70

Raimundo da Silva Dias

 

Art. 2º O Ministério dos Transportes remeterá ao Órgão de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os assentamentos individuais dos funcionários movimentados por força do disposto neste ato.

Art. 3º A redistribuição de que trata êste Decreto não altera o regime jurídico dos servidores que continuarão vinculados ao mesmo sistema previdenciário que usufruíam no órgão de origem.

Art. 4º O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas aplicáveis à espécie.

Art. 5º Os servidores ora redistribuídos continuarão percebendo à conta do crédito do órgão de origem, até que o orçamento do Ministério da Educação e Cultura consigne os recursos necessários ao pagamento da despesa resultante do cumprimento deste ato.

Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Emílio G. Médici

Mário David Andreazza

Jarbas G. Passarinho