DECRETO Nº 67.485, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1970.

Altera o Estatuto da Universidade Federal do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo nº 102.946-70, do Ministério da Educação e Cultura,

DECRETA:

Art. 1º O Estatuto da Universidade Federal do Pará, aprovado pelo Decreto nº 66.539, de 7 de maio de 1970, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16. ...................................................................................................................................

d) autorizar a transferência de professôres, constantes do artigo 28 do Estatuto do Magistério Superior, ressalvada a competência do Reitor, prevista no parágrafo único do artigo 12, da Lei número 5.539-68, bem como o disposto no artigo 33, da Lei nº 5.540-68, ouvido previamente o Conselho Superior de Ensino e Pesquisa";

"Art. 56. ...................................................................................................................................

h) julgar os recursos interpostos das decisões do Reitor e dos Conselhos de Centros, salvo no que disser respeito à matéria relacionada com ensino, pesquisa e extensão;

i) ..............................................................................................................................................

j) decidir sôbre matéria omissa no Estatuto e nos Regimentos;

q) ............................................................................................................................................

VII - Emitir parecer sôbre a contratação de empréstimos;

VIII - Autorizar a alienação de bens imóveis da Universidade;

IX - Deliberar sôbre qualquer encargo financeiro não previsto no Orçamento, inclusive quanto à remuneração de pessoal;

y) elimine-se, por ter sido publicado fora do têxto";

"Art. 62. ...................................................................................................................................

r) praticar todos os demais atos que decorram, implícita ou explicitamente, das suas atribuições previstas em lei, neste Estatuto e nos Regimentos";

"Art. 70. ...................................................................................................................................

d) a 1) - Eliminem-se porque repetem matéria do artigo 56, letra q e seus itens";

"Art. 93. Parágrafo único. O Regimento Geral estabelecerá condições e critérios segundo os quais a Universidade Federal do Pará permitirá a saída de seus docentes na qualidade de professôres visitantes de outras Universidades ou Institutos de Pesquisa";

"Art. 106. Nas eleições verificadas para escolha dos representantes do corpo discente, em caso de empate, considerar-se-á eleito o estudante com melhor aproveitamento escolar, e, se persistir o empate, o mais idoso";

"Art. 107. Os Colegiados e demais órgãos de vários níveis da administração poderão criar comissões especiais ou grupos de trabalho transitórios ou permanentes para estudo de problemas específicos ou a coordenação de determinados setores de atividades";

"Art. 108. Até que se implante plenamente o sistema instituído pelo presente Estatuto, não se farão distinções entre as Unidades Universitárias ainda existentes e as novas, para efeito de sua representação no Conselho Universitário";

"Art. 114. .................................................................................................................................

b) os representantes dos Centros de Formação Profissional serão escolhidos pelos órgãos colegiados das Faculdades e Escolas, de cuja fusão resultar a criação dêsses Centros, na forma do Artigo 20 do Plano aprovado pelo Decreto nº 65.880, de 16 de dezembro de 1969;

"Art. 120. Em prazo não inferior a três (3) anos, nem superior a cinco (5) anos, a contar da vigência do Regimento Geral, a Universidade efetivará uma completa avaliação do regime estabelecido pelo presente Estatuto, visando a introduzir os reajustamentos que se evidenciem necessários."

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de novembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Jarbas G. Passarinho