decreto nº 67.493, de 5 de novembro de 1970.
Cria função gratificada no Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acôrdo com o artigo II da Lei nº 3.780, de 17 de julho de 1960,
decreta:
Art. 1º Fica criada no Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Indústria e do Comércio, e classifica, provisoriamente, no símbolo 4-F, a função gratificada de Chefe da Seleção de Arquivo, prevista no Regimento da Junta Comercial do Distrito Federal aprovado pela Portaria nº 93, de 30 de janeiro de 1968, do Ministério da Indústria e do Comércio.
Art. 2º A despesa com a execução dêste Decreto será realizada pelos créditos orçamentários próprios do Ministério da Indústria e do Comércio.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de novembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
emílio g. médici
Marcus Vinicius Pratini de Moraes