decreto nº 67.496, de 6 de novembro de 1970.

Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Justiça, cargos originários dos extintos Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional - e Companhia Nacional de Navegação Costeira e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º Ficam redistribuídos para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Justiça, com os respectivos cargos, integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes, os servidores autárquicos:

I - Originário do extinto Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional.

Técnico de Administração em Transportes Marítimos - Cr$ 598,75

Eunice Barbosa Ramos

II - Originários da extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal

Operário de Reparo e Construção Naval de 2ª Classe - Cr$ 432,00

João Souto de Oliveira

Operário de Reparo e Construção Naval de 3ª Classe - Cr$ 400,03

Nelson da Fonseca

Art. 2º O Ministério dos Transportes remeterá ao órgão de pessoal do Ministério da Justiça no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste decreto, os assentamentos individuais dos funcionários movimentados por força do disposto neste ato.

Art. 3º A redistribuição de que trata êste Decreto não altera o regime jurídico dos servidores que continuarão vinculados ao mesmo sistema previdenciário que usufruíam no órgão de origem.

Art. 4º O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas aplicáveis à espécie.

Art. 5º Os servidores ora redistribuídos continuarão percebendo à conta do crédito do órgão de origem até que o orçamento do Ministério da Justiça consigne recursos necessários ao pagamento da despesa resultante do cumprimento dêste ato.

Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de novembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

emílio g. médici

Alfredo Buzaid

Mário David Andreazza