decreto nº 67.531, de 11 de novembro de 1970.
Altera disposições do Decreto nº 61.105, de 28 de julho de 1967, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os artigos 5º, 6º e 7º do Decreto nº 61.105, de 28 de julho de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Fica criado o Conselho Nacional de Desenvolvimento da Pecuária - CONDEPE - integrado pelos seguintes membros natos:
I - Ministro da Fazenda
II - Ministro da Agricultura
III - Ministro do Planejamento e Coordenação Geral
IV - Presidente do Banco Central do Brasil
V - Presidente do Banco do Brasil S.A.
VI - Diretores do Programa
§ 1º O Ministro da Agricultura será o Presidente do CONDEPE.
§ 2º Os diretores do Programa não terão direito a voto.
§ 3º Os membros do CONDEPE serão substituídos em seus impedimento ocasionais pelos representantes que designarem, exceto os diretores do Programa.
§ 4º O CONDEPE elaborará seu próprio Regimento Interno em que disciplinará a realização de suas reuniões, estabelecerá normas reguladoras de seu funcionamento e a forma de suas deliberações.
Art. 6º Compete ao CONDEPE:
a) propor a política de desenvolvimento setorial que visa ao Programa de Investimentos no setor da Pecuária de Corte e Produção de Lã, referido no artigo 3º do Decreto nº 61.105, de 28 de julho de 1967, e no artigo 1º do Decreto nº 64.681, de 11 de junho de 1969;
b) supervisionar a assistência técnica especializada aos seus beneficiários finais;
c) aprovar a indicação dos Diretores do Programa;
d) aprovar os orçamentos de custeio que lhe forem submetidos pelo Diretor Financeiro, Diretor Técnico e Diretores Regionais;
e) aprovar a contratação dos serviços técnicos necessários à execução do Programa.
Parágrafo único. O CONDEPE colherá todos os dados relevantes necessários à futura análise dos benefícios do Programa e fornecerá às entidades interessadas os índices de variação setorial de preços que lhe forem oferecidos pela Fundação Getúlio Vargas.
Art. 7º Ao Presidente do CONDEPE compete:
a) organizar uma Diretoria Técnica e uma Diretoria Financeira para manter seus serviços administrativos, contábeis, técnicos e estatísticos;
b) indicar o Diretor Técnico, os Diretores dos Programas Regionais e o Secretário Executivo;
c) delegar atribuições e competência ao Diretor Técnico, ao Diretor Financeiro e aos Diretores Regionais, nas suas respectivas áreas;
d) encaminhar ao CONDEPE os orçamentos apresentados pelos Diretores do Programa;
e) decidir sôbre a remoção, promoção, disciplina e dispensa de pessoal técnico e administrativo, vinculado ao Programa.
f) encaminhar ao Conselho Monetário Nacional o orçamento global do CONDEPE.
§ 1º Compete ao Diretor Técnico:
a) dirigir os Programas de pesquisas e assistência técnica indireta;
b) organizar e administrar a Diretoria Técnica.
§ 2º Ao Diretor Financeiro, indicado pelo Ministro da Fazenda entre os Diretores do Banco Central do Brasil, compete:
a) executar as diretrizes de matéria financeira emanadas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil;
b) propor e executar o orçamento de custeio;
c) organizar e administrar a Diretoria Financeira.
§ 3º Ao Secretário Executivo compete executar as determinações do Presidente, do Diretor Técnico, do Diretor Financeiro e administrar a secretaria.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de novembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
emílio g. médici
Antônio Delfim Netto
L. F. Cirne Lima
João Paulo dos Reis Velloso