decreto nº 67.531, de 11 de novembro de 1970.

Altera disposições do Decreto nº 61.105, de 28 de julho de 1967, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os artigos 5º, 6º e 7º do Decreto nº 61.105, de 28 de julho de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º Fica criado o Conselho Nacional de Desenvolvimento da Pecuária - CONDEPE - integrado pelos seguintes membros natos:

I - Ministro da Fazenda

II - Ministro da Agricultura

III - Ministro do Planejamento e Coordenação Geral

IV - Presidente do Banco Central do Brasil

V - Presidente do Banco do Brasil S.A.

VI - Diretores do Programa

§ 1º O Ministro da Agricultura será o Presidente do CONDEPE.

§ 2º Os diretores do Programa não terão direito a voto.

§ 3º Os membros do CONDEPE serão substituídos em seus impedimento ocasionais pelos representantes que designarem, exceto os diretores do Programa.

§ 4º O CONDEPE elaborará seu próprio Regimento Interno em que disciplinará a realização de suas reuniões, estabelecerá normas reguladoras de seu funcionamento e a forma de suas deliberações.

Art. 6º Compete ao CONDEPE:

a) propor a política de desenvolvimento setorial que visa ao Programa de Investimentos no setor da Pecuária de Corte e Produção de Lã, referido no artigo 3º do Decreto nº 61.105, de 28 de julho de 1967, e no artigo 1º do Decreto nº 64.681, de 11 de junho de 1969;

b) supervisionar a assistência técnica especializada aos seus beneficiários finais;

c) aprovar a indicação dos Diretores do Programa;

d) aprovar os orçamentos de custeio que lhe forem submetidos pelo Diretor Financeiro, Diretor Técnico e Diretores Regionais;

e) aprovar a contratação dos serviços técnicos necessários à execução do Programa.

Parágrafo único. O CONDEPE colherá todos os dados relevantes necessários à futura análise dos benefícios do Programa e fornecerá às entidades interessadas os índices de variação setorial de preços que lhe forem oferecidos pela Fundação Getúlio Vargas.

Art. 7º Ao Presidente do CONDEPE compete:

a) organizar uma Diretoria Técnica e uma Diretoria Financeira para manter seus serviços administrativos, contábeis, técnicos e estatísticos;

b) indicar o Diretor Técnico, os Diretores dos Programas Regionais e o Secretário Executivo;

c) delegar atribuições e competência ao Diretor Técnico, ao Diretor Financeiro e aos Diretores Regionais, nas suas respectivas áreas;

d) encaminhar ao CONDEPE os orçamentos apresentados pelos Diretores do Programa;

e) decidir sôbre a remoção, promoção, disciplina e dispensa de pessoal técnico e administrativo, vinculado ao Programa.

f) encaminhar ao Conselho Monetário Nacional o orçamento global do CONDEPE.

§ 1º Compete ao Diretor Técnico:

a) dirigir os Programas de pesquisas e assistência técnica indireta;

b) organizar e administrar a Diretoria Técnica.

§ 2º Ao Diretor Financeiro, indicado pelo Ministro da Fazenda entre os Diretores do Banco Central do Brasil, compete:

a) executar as diretrizes de matéria financeira emanadas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil;

b) propor e executar o orçamento de custeio;

c) organizar e administrar a Diretoria Financeira.

§ 3º Ao Secretário Executivo compete executar as determinações do Presidente, do Diretor Técnico, do Diretor Financeiro e administrar a secretaria.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de novembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

emílio g. médici

Antônio Delfim Netto

L. F. Cirne Lima

João Paulo dos Reis Velloso