decreto nº 67.558, de 12 de novembro de 1970.
Redistribui, com o respectivo ocupante, para o Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério do Trabalho e Previdência Social cargo originário do Ministério da Indústria e do Comércio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituie7ão, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
decreta:
Art. 1º Fica redistribuído para o Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério do Trabalho e Previdência Social, com o respectivo cargo, integrante do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Indústria e do Comércio, servidor Luiz Alberto Palhano Pedroso, Engenheiro-Tecnologista, TC-605.22-B.
Art. 2º O Ministério da Indústria e do Comércio remeterá ao órgão de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência Social, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto o assentamento individual do funcionário movimentado por fôrça do disposto neste ato.
Art. 3º O disposto neste Decreto não homologa situação que em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas aplicáveis à espécie.
Art. 4º O servidor ora redistribuído continuará percebendo a conta do crédito do órgão de origem, até que o orçamento do Ministério do Trabalho e Previdência Social consigne os recursos necessários ao pagamento da despesa resultante do cumprimento dêste ato.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de novembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
emílio g. médici
Júlio Barata
Marcus Vinicius Pratini de Moraes