decreto nº 67.561, de 12 de novembro de 1970.
Estabelece o plano para execução da política salarial do Serviço Civil do Poder Executivo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
decreta:
Art. 1º A política salarial do Serviço Civil do Poder Executivo observará o princípio da igualdade de retribuição para cargos, funções e empregos de atribuições e responsabilidade iguais ou assemelhadas inclusive os de direção, chefia e assessoramento, não importando o regime jurídico a que estiverem vinculados.
§ 1º Aplica-se o disposto neste decreto aos Órgãos da Administração Federal direta e Autarquias.
§ 2º Considera-se retribuição o vencimento ou salário acrescido de toda e qualquer vantagem pecuniária percebida pelo servidor em razão do exercício do cargo, função ou emprego.
Art. 2º A implantação da política salarial, na forma estabelecida neste decreto, iniciar-se-á pela reformulação dos quadros e tabelas que consignem retribuições diferentes das fixadas para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas segundo classificação do Poder Executivo e obedecerá aos seguintes princípios:
I - adoção, para cada grupamento de categorias funcionais que executem atividades da mesma natureza, de escalas de salários básicos uniformes, fixados em função do vencimento-base do cargo de igual denominação;
II - ponderação, se fôr o caso, de fatôres vinculados a condições especiais de trabalho;
III - reavaliação quatitativa dos empregos, à vista da reais necessidades de cada órgão;
IV - condicionamento à existência de disponibilidade orçamentárias em cada órgão.
Art. 3º Os atuais quadros e tabelas dos órgãos abrangidos pelo disposto no artigo anterior serão considerados em extinção, suprimindo-se automaticamente os empregos deles constantes à medida que os respectivos ocupantes, mediante opção, forem admitidos nos empregos correspondentes previstos nos quadros e tabelas reformulados.
Parágrafo único. O preenchimento dos empregos nos quadros e tabelas reformulados ficam condicionado à vacância de igual número de empregos dos quadros e tabelas em extinção.
Art. 4º O processo de implantação da política salarial de que trata êste decreto desenvolver-se-á em função das diretrizes que forem fixados para os novos planos de classificação e de retribuição de cargos e empregos do Serviço Civil da União e das Autarquias.
Art. 5º O plano de retribuição de cargos e empregos do Serviço Civil da União e Autarquias obedecerá aos seguintes princípios:
I - fixação de escalas de vencimentos e salários-básicos para cada grupamento de categorias funcionais adotando-se critérios uniformes para todo território nacional;
II - observância, na fixação de escalas de vencimentos e salários da formação profissional exigível em cada categoria;
III - ponderação, se fôr o caso, de fatôres vinculados a condições especiais de trabalho ou de tempo de serviço.
Art. 6º Serão promovidos estudos para a unificação do regime jurídico do servidor público civil, observado o disposto no artigo 106 da Constituição.
Art. 7º Não serão examinados nem terão trânsito, a qualquer título, propostas e projetos de criação ou ampliação de quadros e tabelas de pessoal, bem como de reclassificação de cargos, com fundamento na sistematização e nas normas da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, ou em qualquer legislação vigente até a data da publicação dêste decreto.
Art. 8º Os Órgãos do Serviço Civil da União e Autarquias deverão observar, de imediato, as seguintes normas:
I - as necessidades de pessoal serão atendidas, exclusivamente, mediante aproveitamento de disponíveis e redistribuição de servidores desnecessários aos serviços de outros setores ou, na impossibilidade, mediante nomeação de candidatos habilitados em concurso;
II - os atuais quadros e tabelas de pessoal serão objeto de revisão com vistas à sua constituição definitiva, ajustada às reais necessiadades de lotação de cada órgão;
III - não serão admitidas alterações das atuais tabelas de gratificação pela representação de gabinete que importem em elevação do número dos respectivos encargos, ressalvadas as relativas aos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República;
IV - a utilização de serviços retribuídos mediante recibo, sem compromisso da Administração perante a legislação trabalhista e de previdência social, com desligamento imediato e automático do colaborador ao final da tarefa, sòmente será permitida, por prazo certo, não superior a 11 (onze) meses e sem renovação, após autorização do Presidente da República, para tarefas urgentes em programas de alta prioridades ou de emergência de caráter assistencial, organizados em virtude de fenômenos climáticos, meteorológicos ou de natureza semelhante.
Art. 9º Caberá ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil como órgão central do Sistema de Pessoal, promover as medidas estabelecidas neste decreto, ficando autorizado, para o exercício das atividades de sua competência, a requisitar prioritariamente, servidores dos órgãos da Administração Direta e das Autarquias, bem como a recrutar colaboradores eventuais, nos têrmos do artigo 15 do Decreto número 66.222, de 17 de fevereiro de 1970.
Art. 10. Para os efeitos do disposto no artigo 151 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, modificado pelo Decreto-lei número 900, de 29 de setembro de 1969, o Departamento Administrativo do Pessoal Civil encaminhará ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, que os submeterá à Presidência da República, os projetos de atos legais e regulamentares referentes à revisão do regime jurídico do servidos público civil e aos respectivos planos de classificação e retribuição de cargos e empregos e outros:
I - que modifiquem as diretrizes básicas da administração de pessoal; e
II - que alterem as escalas de evencimentos e salários ou acarretem aumento da dotação orçamentária de pessoal de cada Ministério ou Autarquia.
§ 1º O demais assuntos serão encaminhados diretamente pelo Departamento Administrativo do Pessoal Civil.
§ 2º Fica revogado o Decreto número 61.930, de 21 de dezembro de 1967.
Art. 11. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de novembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
emílio g. médici
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mario Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Mauro Costa Rodrigues
Júlio Barata
Márcio de Souza e Mello
F. Rocha Lagôa
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti