DECRETO Nº 67.587, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1970.

Altera o Regimento do Departamento Nacional da produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O artigo 41 do Regimento do Departamento Nacional da Produção Mineral, aprovado pelo Decreto nº 59.873, de 26 de dezembro de 1966, passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41. Os Distritos serão em números de 7 (sete) e terão as seguintes jurisdições:

I - 1º Distrito, abrangendo os Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina - Sede: Pôrto Alegre.

II - 2º Distrito, abrangendo os Estados do Paraná e São Paulo - Sede São Paulo.

III - 3º Distrito, abrangendo os Estados de Minas Gerais, Guanabara, Rio de Janeiro e Espírito Santo - Sede: Belo Horizonte.

IV - 4º Distrito, abrangendo os Estados da Bahia e Sergipe - Sede: Salvador.

V - 5º Distrito, abrangendo os Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí, Maranhão e Território de Fernando de Noronha - Sede: Recife.

VI - 6º Distrito, abrangendo os Estados do Pará, Amazonas, Acre e Territórios do Amapá, Roraima e Rondônia - Sede: Belém.

VII- 7º Distrito, abrangendo o Distrito Federal e os Estados de Mato Grosso e Goiás - Sede: Goiânia.

§ 1º A localização das sedes dos Distritos poderá ser alterada através de portaria do Ministro de Estado, segundo proposta do Diretor-Geral do DNPM devidamente justificada, e de acôrdo com a conveniência dos serviços.

§ 2º A implantação dos órgãos de estrutura descrita no art. 7º, do Regimento do DNPM, far-se-á mediante ato específico do Diretor-Geral, consideradas as circunstâncias peculiares ás áreas de jurisdição de cada Distrito.

§ 3º Em caso excepcional e em caráter transitório, poderão ser criadas, em portaria do Ministro de Estado, Delegações Especiais, diretamente subordinadas ao Diretor-Geral, ou ao Chefe do Distrito em cuja área de jurisdição se situar, para atendimento de programas específicos ou situações peculiares a determinadas áreas do território nacional."

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de novembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

emílio g. médici

Antônio Dias Leite Júnior

João Paulo dos Reis Velloso