Decreto nº 67.601, de 18 de novembro de 1970.
Concede à MIPLA - Mineradora Planalto de Poços de Caldas S.A. o direito de lavrar argila, no município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
Decreta:
Art. 1º Fica outorgada à MIPLA - Mineradora Planalto de Poços de Caldas S.A. concessão para lavrar argila, em terrenos de propriedade de Haroldo Affonso Junqueira e Caio Junqueira no lugar denominado Campo Pião distrito e município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, numa área de doze hectares, trinta e um ares e setenta e seis centiares (12,3176 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e noventa metros e quarenta e um centímetros (290,41 m), no rumo verdadeiro de quatro graus e cinquenta e oito minutos noroeste (4º58' NW), do canto noroeste (NW), da Fábrica da Indústria de Refratários Poços de Caldas S.A., e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos metros (200 m), sul (S); noventa e nove metros (99 m), este (E); trinta metros (30 m), sul (S); cinquenta e dois metros (52 m), este (E); vinte metros (20 m), sul (S); cinquenta metros (50 m), este (E); doze metros (12 m), sul (S); cento e quarenta e oito metros (148 m), este (E); quarenta e três metros (43 m), sul (S); cento e dezoito metros (118 m), este (E); trinta e quatro metros (34 m), sul (S); sessenta e dois metros (62 m), este (E); trinta e oito metros (38 m), sul (S); quarenta e três metros (43 m), este (E); trinta e cinco metros (35 m), sul (S); trinta e um metros (31 m), este (E); vinte e seis metros (26 m), sul (S); vinte e oito metros (28 m), este (E); vinte e seis metros (26 m), sul (S); trinta e dois metros (32 m), este (E); vinte e sete metros (27 m), sul (S); trinta metros e cinquenta centímetros (30,50 m), este (E); vinte e seis metros (26 m), sul (S); trinta e um metros e cinquenta centímetros (31,50 m), este (E); vinte e oito metros (28 m), sul (S); trinta metros (30 m), este (E); vinte e sete metros (27 m), sul (S); sessenta e três metros (63 m), este (E); cinquenta e cinco metros (55 m), sul (S); trinta e seis metros (36 m), este (E); trinta metros (30 m), sul (S); trinta e nove metros (39 m), este (E); trinta e três metros (33 m), sul (S); trinta e oito metros (38 m), este (E); trinta e cinco metros (35 m), sul (S); trinta metros (30 m), este (E); vinte e seis metros (26 m), sul (S); cinquenta e cinco metros (55 m), este (E); quarenta e oito metros (48 m), norte (N); vinte e cinco metros (25 m), oeste (W); vinte e nove metros (29 m), norte (N); vinte e quatro metros (24 m), oeste (W); vinte e dois metros (22 m), norte (N); trinta e nove metros (39 m), oeste (W); quarenta metros e cinquenta centímetros (40,50 m), norte (N); quinze metros (15 m), oeste (W); vinte e dois metros (22 m), norte (N); vinte e seis metros e cinquenta centímetros (26,50 m), oeste (W); vinte metros (20 m), norte (N); trinta e dois metros (32 m), oeste (W); sessenta e quatro metros e cinquenta centímetros (64,50 m), norte (N); trinta e seis metros (36 m), oeste (W); trinta e sete metros (37 m), norte (N); vinte e sete metros (27 m), oeste (W); vinte e seis metros (26 m), norte (N); trinta e seis metros (36 m), oeste (W); vinte e nove metros (29 m), norte (N); trinta e seis metros (36 m), oeste (W); quinze metros (15 m), norte (N); cento e nove metros e cinquenta centímetros (109,50 m), oeste (W); cinquenta e dois metros (52 m), norte (N); vinte e dois metros (22 m), oeste (W); quarenta e cinco metros (45 m), norte (N); cinquenta e um metros (51 m), oeste (W); cinquenta e três metros (53m), norte (N); quarenta e dois metros (42 m), oeste (W); vinte metros (20 m), norte (N); sessenta e um metros (61 m), oeste (W); trinta e um metros (31 m), norte (N); trinta e oito metros (38 m), oeste (W); quarenta metros (40 m), norte (N); quarenta e seis metros (46 m), oeste (W); oitenta e cinco metros e cinquenta centímetros (85,50 m), norte (N); cento e três metros (103 m), oeste (W); vinte e nove metros (29 m), sul (S); quarenta e nove metros (49 m), oeste (W); quinze metros (15 m), sul (S); quarenta e nove metros (49 m), oeste (W); trinta e dois metros (32 m), norte (N); cinquenta metros (50 m), oeste (W); trinta e quatro metros (34 m), norte (N); quarenta e nove metros (49 m), oeste (W); quarenta e nove metros (49 m), norte (N); cinquenta metros (50m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47, e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo Único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726 de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao município em cumprimento do disposto na lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão de lavra, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma do art. 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de novembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Dias Leite Júnior