DECRETO Nº 67.603, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1970.

Concede à Companhia Siderúrgica Pains o direito de lavrar minério de ferro, no município de Mateus Leme, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

Decreta:

Art. 1º Fica outorgada à Companhia Siderúrgica Pains concessão para lavrar minério de ferro, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda do Antônio Luiz, distrito de Serra Azul, município Mateus Leme, Estado de Minas Gerais, numa área de setenta e cinco hectares (75 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos e quarenta metros (440 m), no rumo verdadeiro de vinte e nove graus um minuto sudoeste (29º 01' SW), do canto esquerdo sul (S), da casa sede da Fazenda Alto da Boa Vista, e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quarenta e nove metros e sessenta centímetros (49,60m), sessenta graus cinqüenta e cinco minutos noroeste (60º 55' NW), trinta e oito metros e quarenta centímetros (38, 40m), oitenta e seis graus cinqüenta e um minutos noroeste (86º 51' NW), cinqüenta e seis metros e vinte centímetros (56,20m), vinte e quatro graus treze minutos sudoeste (24º 13' SW), trinta e seis metros oitenta centímetros, (36º 80m), dezoito graus quarenta e sete minutos sudoeste (18º 47 SW), cento e dezenove metros e sessenta centímetros (119,60m), três graus vinte e hum minutos sudoeste (3º 21' SW), onze metros e vinte centímetros (11,20m), dezenove graus um minuto sudeste (19º 01' SE), cento e trinta e sete metros (137m), trinta e cinco graus quarenta e um minutos sudeste (35º 41'SE), cento e onze metros e quarenta centímetros (111,40m), quarenta e três graus quarenta e três minutos sudoeste (43º43' SW), cento e nove metros e sessenta centímetros (109,60m), sessenta e nove graus treze minutos noroeste (69º 13' NW), oitenta e quatro metros e cinqüenta centímetros (84,50m), sessenta e um graus treze minutos noroeste (61º 13'NW), trinta e quatros metros e vinte centímetros (34,20m), oitenta e quatro graus cinco minutos noroeste (84º 05' NW), vinte e cinco metros noventa centímetros (25,90m), oitenta e três graus cinqüenta e nove minutos sudoeste (83º 59'SW), trinta e três metros e setenta centímetros (33,70m), setenta e um graus trinta e três minutos sudoeste (71º 33'SW), duzentos e vinte metros e vinte centímetros (220,20m), setenta graus dezessete minutos sudoeste (70º 17'SW), cento e sete metros (107m), cinqüenta e quatro graus trinta e nove minutos noroeste (54º 39'NW), dezenove metros (19m), trinta e sete graus trinta e cinco minutos noroeste (37º 35' NW), quarenta e três metros e quarenta centímetros (43,40m), vinte e seis graus trinta e um minutos noroeste (26º 31' NW), trinta e três metros e setenta centímetros (33,70m), quarenta graus dezoito minutos sudoeste (40º 18' SW), trinta metros e trinta centímetros (30,30m), sessenta e três graus vinte e dois minutos sudoeste (63º 22' SW), trinta e quatro metros (34m), oitenta e três graus onze minutos sudoeste (83º 11' SW), trinta e três metros (33m), setenta e cinco graus cinqüenta e seis minutos sudoeste (75º 56' SW), quarenta e um metros e oitenta centímetros (41,80m), setenta e sete graus sudoeste (77' 00' SW), cinqüenta e um metros e sessenta centímetros (51,60m), sessenta e cinco graus quatro minutos sudoeste (65º 04' SW), trinta e oito metros e quarenta centímetros (38,40m), setenta e cinco graus oito minutos sudoeste (75º 08' SW), cinqüenta e cinco metros e dez centímetros (55,10m), setenta e sete graus doze minutos sudoeste (77º 12' SW), vinte e seis metros e sessenta centímetros (26,60m), oitenta e oito graus um minuto sudoeste (88º 01' SW), sessenta e três metros e sessenta centímetros (63,60m), oitenta e quatro graus cinco minutos sudoeste (84º 05' SW), oitenta e oito metros (88m), oitenta graus quarenta e nove minutos sudoeste (80º49'SW), setenta e nove metros e quarenta centímetros (79,40m), setenta e três graus cinqüenta e seis minutos sudoeste (73º 56'SW), cinqüenta e dois metros e sessenta centímetros (52,60m), trinta e oito graus vinte e sete minutos sudoeste (38º 27' SW), noventa e sete metros (97m), vinte graus quatorze minutos sudoeste (20º 14' SE); centro e quarenta e um metros (141m), vinte graus quatorze minutos sudeste (20º 14' SE), trinta e três metros e quinze centímetros (33,15m), vinte graus quatorze minutos sudoeste (20º 14' SE); cento e vinte e seis metros e trinta centímetros (126,30m), cinco graus cinqüenta e cinco minutos sudoeste (5º 55' SE), cinqüenta e nove metros e sessenta e cinco centímetros (59,65m), oitenta e três graus trinta e um minutos sudoeste (83º 31' SE), cento e um metros e trinta centímetros (101,30m), oitenta e oito graus cinqüenta e sete minutos sudoeste (88º 57' SE), cento e um metros e oitenta centímetros (101,80m), setenta e um graus cinqüenta e três minutos sudeste (71º 53' SE), cinqüenta e um metros e sessenta centímetros (51,60m), setenta e cinco graus quarenta e seis minutos nordeste (75º 46' NE), oitenta e três metros e cinqüenta centímetros (83,50m), setenta e cinco graus cinco minutos nordeste (75º 05' NE), cinqüenta e oito metros e quarenta centímetros (58,40m), setenta graus dezenove minutos nordeste (70º 19' NE), oitenta e oito metros e quarenta centímetros (88,40m), oitenta e quatro graus onze minutos nordeste (84º 11' NE), trinta e cinco metros e quarenta centímetros (35,40m) setenta e nove graus quinze minutos sudeste (79º 15' SE), setenta e sete metros (77m), setenta e sete graus trinta minutos sudeste (77º 30' SE), cento e trinta e seis metros (136m), sessenta e cinco graus dezesseis minutos sudeste (65º16'SE), quarenta e um metros e setenta centímetros (41,70m), sessenta e seis graus quarenta e oito minutos nordeste (66º48'NE), quarenta e cinco metros e vinte centímetros (45,20m), setenta e sete graus cinqüenta e dois minutos nordeste (77º 52' NE), trinta e três metros (33m), oitenta e cinco graus quarenta e quatro minutos sudeste (85º 44' SE), sessenta e um metros (61m), oitenta e sete graus cinqüenta minutos nordeste (87º 50' NE), duzentos e setenta e seis metros (276m), oitenta e sete graus quatro minutos nordeste (87º04'NE), quarenta e um metros e setenta centímetros (41,70 metros), oitenta graus trinta e oito minutos nordeste (80º38'NE), quarenta e oito metros e cinqüenta centímetros (48,50m), setenta e dois graus seis minutos nordeste (72º 06' NE), vinte e sete metros e trinta centímetros (27,30m), quatro graus trinta minutos nordeste (4º30'NE), duzentos e dezoito metros (218m), quatro graus trinta minutos nordeste (4º30'NE), vinte e dois metros (22m), oito graus vinte e um minutos noroeste (8º21'NW), duzentos e oitenta metros (280m), dezenove graus quarenta e três minutos nordeste (19º43'NE), duzentos e vinte e oito metros (228 metros), treze graus quarenta e três minutos noroeste (13º 43' NW), vinte e nove metros (29m), trinta graus trinta e nove minutos noroeste (30º 39' NW), sessenta e cinco metros e trinta centímetros (65,30m), doze graus trinta e cinco minutos noroeste (12º 35' NW), noventa e oito metros e setenta centímetros (98,70m), oito graus um minuto noroeste (8º01'NW), trinta e cinco metros e quarenta centímetros (35,40m), quinze graus cinqüenta e sete minutos noroeste (15º57'NW), noventa e nove metros e oitenta centímetros (99,80m), quarenta graus trinta e três minutos noroeste (40º 33' NW), vinte e oito metros e quarenta centímetros (28,40m), treze graus um minuto sudoeste (13º01'SW), cento e oitenta e três metros e setenta centímetros (183,70m), treze graus um minuto sudoeste (13º 01' SW). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo Único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726 de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425 de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de novembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior