DECRETO Nº 67.604, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1970.

Concede à Emprêsa Itambé de Mineração Ltda., o direito de lavrar calcário, no município de Campo Largo, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterando pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica outorgada à Emprêsa Itambé de Mineração Ltda., a concessão para lavrar calcário em terrenos de sua propriedade e de Casemiro Karmann e Durvaldo Cecatto no lugar denominado Rio Bonito, distrito e município de Campo Largo, Estado do Paraná, numa área de cinqüenta e dois hectares, vinte e sete ares e cinqüenta centiares (52,2750ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil e noventa e dois metros, cinqüenta centímetros (1.092,50m), no rumo verdadeiro de oitenta e dois graus dez minutos noroeste (82º10'NW), da barra do rio Jacú, afluente pela margem esquerda do Ribeirão Retiro Pedro Alves e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e vinte e cinco metros (125m), sul (S); quinhentos metros (500m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S);  cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); cento e quinze metros (115m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); seiscentos e dez metros (610m), sul (S); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), oeste (W); novecentos metros (900m), norte (N); mil e duzentos metros (1.200m), este (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 suas alíneas e 51 do Código de Mineração além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726 de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei os tributos devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem  a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de novembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Dias Leite Júnior