DECRETO Nº 67.608, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1970.

Concede à Magnesita S.A o direito de lavrar agalmatolito,  no município de Betim, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Magnesita S.A., a concessão para lavrar agalmatolito em terrenos de propriedade de Maria Helena Meirelles Junqueira e outros, no lugar denominado Fazenda Santa Cruz, distrito e município de Betim, Estado de Minas Gerais, numa área de um hectare oitenta e cinco ares e cinqüenta centíares (1,8550ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e sessenta e seis metros (366m), no rumo verdadeiro de dez graus e trinta minutos nordeste (10º30' NE), do canto nordeste da casa da Fazenda Santa Cruz moradia de José Gonçalves e os lados a partir dêsse vértice os seguinte comprimentos e rumos verdadeiros: quarenta metros (40m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); quarenta e cinco metros (45m), norte (N); dez metros (10m), oeste (W); quinze metros (15m), norte (N); dez metros (10m), oeste (W); quinze metros (15m), norte (N); dez metros (10m), oeste (W); quinze metros (15m), norte (m); dez metros (10m), oeste (W); quinze metros (15m), norte (N); noventa metros (90m), oeste (W); cento e quarenta e cinco metros (145m), sul (S); cento e sessenta metros (160m), este (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outra constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto n º 51.726 de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº três (3) de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavrar, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro dos Decretos de Lavra do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de novembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Dias Leite Júnior